Acórdão nº 2010/0097406-7 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2010/0097406-7 |
Data | 29 Setembro 2010 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.339 - DF (2010⁄0097406-7)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
IMPETRANTE | : | ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
IMPETRADO | : | PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO |
IMPETRADO | : | S.D.R.H.D.M.D.P.O. E GESTÃO |
IMPETRADO | : | DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 7.783⁄89.
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COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670⁄ES, 708⁄DF e 712⁄PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.
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No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783⁄89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Associação com representatividade nacional é parte legítima para impetrar mandamus preventivo para declarar a legalidade de greve e obstar medidas punitivas do empregador, quando inexiste outra entidade de classe de âmbito nacional que faça a representação específica da categoria profissional.
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In casu, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é a única entidade constituída em âmbito nacional para assegurar os direitos dos servidores públicos federais disciplinados pela Lei n. 10.876⁄2004 (que regula a atividade dos médicos peritos do INSS), inexistindo, portanto, violação do princípio da unicidade sindical.
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Ademais, o INSS sempre negociou diretamente com a ANMP os direitos relacionados com o cargo de "médico perito" da Autarquia, conforme fartamente documentado nos autos, aceitando, ainda que tacitamente, a legitimidade da associação para representar a categoria profissional.
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INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandamus tem nítido caráter preventivo, buscando a concessão da ordem para "declarar a legalidade da greve deflagrada pelos filiados aos Impetrantes e para impedir que as Autoridades impetradas apliquem o Decreto n. 1480⁄95 e lancem mão de qualquer medida punitiva em desfavor dos servidores grevistas".
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É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base, das faltas decorrentes de participação de servidor em movimento de paralisação de serviços públicos", entre outras, conforme magistério de DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, in A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO, Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF, Ano VIII, n. 92, março de 2009, p.727.
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DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Não comprovação de plano da regularidade formal na deflagração da greve: inexiste nos autos documento que comprove previsão estatutária da Associação Nacional dos Médicos Peritos definindo "as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve", conforme expressamente exigido pelo art. 4º, § 1º, da Lei Geral de Greve.
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Não comprovação de plano do cumprimento do art. 13 da Lei n. 7.783⁄89, que determina: "Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação". Inexiste nos autos a prova pré-constituída de que os usuários e as autoridades responsáveis foram comunicados com a antecedência prevista em lei.
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A não comprovação da regularidade na deflagração da greve acarreta a ausência de direito líquido e certo para a concessão da segurança, pois inexiste a prova pré-constituída de que a greve é legal, por preencher os requisitos da Lei n. 7.783⁄89.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, B.G., Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Sustentaram, oralmente, os Drs.. L.G.F.D.S., pela impetrante, EDUARDO VILLAS BOAS, pela União, e G.A.F.D.L., pelo segundo impetrado.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2010⁄0097406-7 PROCESSO ELETRÔNICO MS 15.339 ⁄ DF EM MESA JULGADO: 08⁄09⁄2010 Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO IMPETRADO : S.D.R.H.D.M.D.P.O. E GESTÃO IMPETRADO : DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Direito de Greve
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Processo retirado de pauta, por indicação do Sr. Ministro Relator."
Brasília, 08 de setembro de 2010
Carolina Véras
Secretária
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.339 - DF (2010⁄0097406-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO IMPETRADO : S.D.R.H.D.M.D.P.O. E GESTÃO IMPETRADO : DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP contra ato tido como ilegal, emanado pelo MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTROS, para que seja "declarada a legalidade do movimento grevista dos filiados à Impetrante, impedindo-se que as Autoridades Impetradas apliquem qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas".
Informa a impetrante que a greve foi deflagrada em razão de "contínuos descumprimentos de acordos firmados com a Administração Pública, que não demonstra qualquer interesse para tratar da reestruturação da Categoria Médico-Pericial" (fl. 13-e).
Alega também que "o fato de a categoria decidir pela manutenção de 30% (trinta por cento) das atividades essenciais ao serviço público, bem como o aviso prévio superior a 72 horas ao Ministro da Previdência e ao Presidente do INSS a respeito da paralisação, denota a utilização legítima e legal do direito constitucional de greve assegurado aos servidores públicos pelo art. 37, VII da Constituição Federal".
Em reforço, diz que foi realizada Assembleia Geral Extraordinária da categoria em 11.6.2010, em que ficou definida a paralisação por tempo indeterminado dos médicos peritos do INSS, destacando que (fl. 22-e):
"a) manutenção de 30% (trinta por cento) dos serviços essenciais, para continuidade do serviço público;
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o indicativo de greve com intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, anteriores à paralisação, o que se deu, ainda no dia 11 de junho, com o encaminhamento dos Ofícios ANMP n. 83⁄2010 e Ofício ANMP n. 84⁄2010 (docs. anexos), encaminhados Presidente do INSS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, respectivamente."
Sustenta que o direito de greve está fundado no art. 14 da Lei n. 7.783⁄89, que determina não ser abusiva a greve que: "I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição".
As informações prestadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social, C.E.G., autoridade apontada como coatora, destacam os seguintes pontos:
1) Em razão da essencialidade dos serviços prestados, a greve para esse setor público específico deve ser proibida, nos termos da decisão proferida pelo STF, relator Min. Eros Grau, na Reclamação 6.568⁄SP.
2) A greve é abusiva pois foi deflagrada sem as formalidades legais, inexistindo prévia negociação das cláusulas reinvindicatórias.
Ao final, requer a cassação da liminar e a denegação da segurança (fls. 201-e).
As informações prestadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, autoridade também apontada como coatora, destacam os seguintes pontos:
1) Em preliminar, a autoridade...
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