Acórdão nº 2005/0031322-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2005/0031322-7
Data15 Setembro 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 826 - EX (2005⁄0031322-7)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
REQUERENTE : SSANGYONG CORPORATION
ADVOGADO : ALEXANDRE LINS MORATO E OUTRO(S)
REQUERIDO : E.I.P.L.
ADVOGADO : JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA E OUTRO(S)

EMENTA

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. HABILITAÇÃO E DEPÓSITO NOS AUTOS DE CONCORDATA PREVENTIVA NA JUSTIÇA BRASILEIRA. SOBERANIA. OFENSA.

  1. É de se indeferir, pena de ofensa à soberania brasileira, o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira se a autora se habilita em concordata previamente deferida à ré pela Justiça brasileira, tem seu crédito ali declarado, é efetuado, a seu requerimento, o depósito do valor correspondente ao contrato mercantil que deu origem à decisão arbitral e há agravo de instrumento por ela interposto impugnando a decisão que julgou suficiente o depósito, no referente ao dies a quo dos juros moratórios e à taxa de câmbio aplicável.

  2. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 15 de setembro de 2010 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler, Presidente

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 826 - KR (2005⁄0031322-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Ssangyong Corporation requer a homologação de sentença estrangeira proferida em 22 de junho de 2001 pelo Tribunal Arbitral da Câmara Coreana de Arbitragem Comercial que condenou E.I.P.L. ao pagamento de US$ 2,662,722.24 de dólares americanos pelo descumprimento de cinco contratos firmados no período de julho de 1997 a março de 1998, de compra e venda de Polietileno de Alta Densidade - HDPE.

A petição foi instruída com a sentença estrangeira, com o contrato de compra e venda e com as faturas pró-forma, tudo com a devida chancela consular, acompanhados de tradução feita por tradutor juramentado.

Citada mediante carta de ordem, E.I.P.L. ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo arbitral ao argumento de que não anuiu com a cláusula compromissória, havendo, na mesma data em que recebeu a fatura pró-forma em que consta a cláusula, remetido à autora carta rejeitando expressamente a adoção da arbitragem.

Afirma, outrossim, que o pedido de homologação viola a ordem pública por haver ação em curso no Brasil visando à rescisão do contrato de compra e venda objeto da homologação...

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