Acórdão nº 2007/0250311-8 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data05 Outubro 2010
Número do processo2007/0250311-8
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.674 - SC (2007⁄0250311-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : M.L.E. E OUTRO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES E OUTRO(S)
RECORRIDO : V.S.D.C.D.P.D.S.C.D.J. -S.C. E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO LUÍS MAYER
RECORRIDO : G.E.B. E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERT DONATH
CARLOS ALBERTO DELLAGIUSTINA
RECORRIDO : INGO LEMCKE
ADVOGADOS : J.C.M.
WALTERJ.F.D.M.
RECORRIDO : AÇÃOS.D.J.D.S.
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS MENDONÇA

EMENTA

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INCAPACIDADE DA AUTORA. QUEBRA DO SIGILO. CAPTAÇÃO DA VONTADE. PRESENÇA SIMULTÂNEA DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos.

  2. O acórdão recorrido, forte na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou as alegações da incapacidade física e mental da testadora; de captação de sua vontade; de quebra do sigilo do testamento, e da não simultaneidade das testemunhas ao ato de assinatura do termo de encerramento.

  3. A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado ao processo, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o enunciado 7 da Súmula desta Corte.

  4. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.674 - SC (2007⁄0250311-8)

RECORRENTE : M.L.E. E OUTRO
ADVOGADO : OSMAR VELLOSO TOGNOLO E OUTRO(S)
RECORRIDO : V.S.D.C.D.P.D.S.C.D.J. -S.C. E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO LUÍS MAYER
RECORRIDO : G.E.B. E OUTRO
ADVOGADO : ROBERT DONATH
RECORRIDO : INGO LEMCKE
ADVOGADOS : J.C.M.
WALTERJ.F.D.M.
RECORRIDO : AÇÃOS.D.J.D.S.
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS MENDONÇA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por M.L.E. e outro com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim sintetizado:

"TESTAMENTO CERRADO. ANULAÇÃO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE PEDIDO, A RESPEITO, NAS RAZÕES APELATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.

INCOMPETÊNCIA DA TABELIÃ QUE LAVROU O TERMO DE CONFIRMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO ADCT DA CARTA ESTADUAL. PREFACIAL REPELIDA.

CEGUEIRA TOTAL E INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA. NÃO COMPROVAÇÃO.

INDUÇÃO DA MESMA À PRÁTICA TESTAMENTÁRIA NÃO POSITIVADA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PERTINENTES. IRRELEVÂNCIA. TESTAMENTO DIGITADO VIA COMPUTADOR. VALIDADE.

GRAVAÇÃO DE CONVERSAS MANTIDAS COM TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS. NÃO ACEITABILIDADE. LAUDOS UNILATERAIS. REJEIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO. DECISUM ACERTADO. DESPROVIMENTO DO APELO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

- É condição sine qua non ao conhecimento de agravo retido, consoante expresso no art. 523 do CPC, o pedido, nas razões apelatórias, acerca desse conhecimento. Ausente esse pleito, a inferência é que o apelante desistiu de ver revista a decisão motivadora do recurso em retenção.

- Silentes as agravantes na oportunidade propícia, acerca do quantum proposto pelo impugnante como o valor correto da ação anulatória de testamento cerrado, a presunção é de aceitabilidade, pelas autoras da contenda, do valor apontado. Mais consentânea com os ditames de justiça faz-se o valor atribuído à causa no incidente impugnatório, quando a expressividade econômica dos bens envolvidos na disposição testamentária mostra-se incoadunante com a valoraçãoconferida pelas postulantes ao pleito principal, evidenciando-se bem mais próxima do valor proposto pelo autor da impugnação.

- O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual não tem, por si só, o condão de reverter as condições dos Tabeliães que ascenderam à titularidade dos respectivos cartórios ao abrigo do refalado dispositivo, fazendo-os retornar de imediato à condição de oficiais maiores e inquinando de nulidade os atos pelos mesmos praticados na competência de titulares dos Tabelionatos. A declaração de inconstitucionalidade ditada, saliente-se, depende, para a sua efetividade, da declaração, por quem de direito, da vacância dos cargos inconstitucionalmente preenchidos.

- Somente quanto total a cegueira, inibindo completamente a visão da testadora, a ponto de comprometer a capacidade de leitura do ato de última vontade, é que estará vetado à disponente testar cerradamente. Tal não ocorre quando os laudos unilateralmente coligidos aos autos, pelas próprias proponentes da anulação, deixam entrever a possibilidade da testadora, em que pese a sua cegueira iminente, de inteirar-se do conteúdo do testamento cerrado que incumbiu a terceiro de lavrar, ainda que com o auxílio de instrumentos oftalmológicos especiais, quando não se comprova a não utilização desses métodos.

- A captação da vontade da testadora, com a sua indução à disposição de bens na forma feita, para obter amparo judicial impõe-se comprovada satisfatoriamente. Com essa comprovação não se confundem meras especulações, tais como as emitidas por psicólogo em laudo encomendado pelas autoras do pleito anulatório com divorciamento, inclusive, de elementos convencimentais encartados nos...

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