Acórdão nº 2010/0096438-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0096438-6
Data10 Agosto 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MEDIDA CAUTELAR Nº 16.932 - PE (2010⁄0096438-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : C.J.D.S.
ADVOGADO : ALEX MACHADO CAMPOS E OUTRO(S)
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL PARA EMPRESAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE E LEVADA AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA SER REFERENDADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR N. 135⁄2010 (COGNOMINADA "LEI DA FICHA LIMPA"). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO APELO EXTREMO CONTRA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429⁄92 SEM QUE TENHA OCORRIDO O EXAME DO DOLO POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. PRAZO EXÍGUO PARA A ANÁLISE DA ADMISSÃO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL FRENTE AO TERMO FINAL PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS E SOLICITAÇÃO DO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.

  1. O acórdão de apelação reconheceu a lesão aos princípios da administração pública com a dispensa da análise do dolo ou da culpa do administrador, que contratou trabalhadores temporários com fundamento na Lei Municipal 1.130⁄97. Os julgados mais recentes das Turmas que compõem a Primeira Seção (Resp 1.140.544⁄MG, REsp 997.564⁄SP, REsp 1.035.866⁄CE, REsp 765.212⁄AC) e, mais recentemente, da própria Seção (REsp 951.389⁄SC) seguem, todavia, a linha de que a subsunção da conduta do agente à norma do artigo 11 da Lei 8.429⁄1992 não pode levar em conta apenas a incompatibilidade dos fatos com os princípios da administração pública. Logo, há, em tese, plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso especial, bem como possibilidade de sucesso dessa irresignação no concernente à questão da imputação de conduta ímproba tipificada no artigo 11 da Lei 8.429⁄92. E assim se diz, em tese, porque se está no âmbito de uma cognição sumária, evitando-se, assim, qualquer prejulgamento do apelo excepcional, o qual será examinado, na sua profundidade, após o devido processamento.

  2. O perigo na demora pode ser observado no exíguo prazo que separa esta decisão do termo final para as prévias partidárias e conseguinte registro das candidaturas, uma vez que se está a menos de 10 dias para o termo final para escolha dos candidatos pelos seus partidos políticos e a menos de 15 dias para que o partido solicite o registro dos seus candidatos à Justiça Eleitoral.

  3. A edição da Lei Complementar n. 135⁄2010 – cognominada “Lei da Ficha Limpa” - impõe a discussão dos efeitos das decisões do STJ no exercício de sua jurisdição especial quando da apreciação de recursos (e de suas respectivas medidas cautelares) tendentes a questionar a legitimidade de condenações, sobretudo em razão das inovações normativas introduzidas pela aludida Lei – e os seus reflexos no tocante à inelegibilidade de candidatos condenados por ato de improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64⁄1990).

  4. A expressão contida no caput do art. 26-C, de que o tribunal, no caso o STJ, “poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade” deverá compreendida como a possibilidade de esta Corte, mediante concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ou por outro remédio processual semelhante, suspender os efeitos da condenação de improbidade administrativa, que, pela nova lei, também constitui causa de inelegibilidade. Precedentes: TSE, Consulta n. 1147-09.2010.6.00.0000, Classe 10, Brasília, Distrito Federal, Relator Ministro Arnaldo Versiani; e Supremo Tribunal Federal, Ag 709.634⁄DF, decisão do monocrática do Ministro Dias Toffoli, DJ de 2 agosto de 2010.

  5. Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui decididas. Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela nova lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano (prejuízo) ao erário e correspondente enriquecimento ilícito.

  6. A decisão tomada pelo STJ com base no art. 26-C da LC 64⁄2001 não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da candidatura (não há hierarquia jurisdicional ou funcional entre o TSE e o STJ), mas, sim, importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão junto à própria Justiça Eleitoral ou, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal.

  7. Da decisão da Justiça Eleitoral que indefere registro de candidato não cabe reclamação ao tribunal que proferiu a decisão cautelar emanada com base no art. 26-C da LC 64⁄2001, mas recurso inerente ao âmbito da própria Justiça Eleitoral (TRE ou TSE) ou, se o caso, ao Supremo Tribunal Federal.

  8. Mantida a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora requerente. Agravo regimental prejudicado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux, referendar o deferimento da liminar e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo MPF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 10 de agosto de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    MEDIDA CAUTELAR Nº 16.932 - PE (2010⁄0096438-6)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    REQUERENTE : C.J.D.S.
    ADVOGADO : ALEX MACHADO CAMPOS E OUTRO(S)
    REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de medida cautelar, com requerimento para concessão de ordem liminar inaldita altera pars, ajuizada por C.J. deS., na qual se objetiva seja conferido efeito suspensivo a recurso especial que ainda não sofreu o juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.

    A decisão liminar por mim concedida e ora submetida ao Colegiado foi proferida nos seguintes termos, ipsis litteris:

    Trata-se de medida cautelar, com requerimento para concessão de ordem liminar inaldita altera pars, ajuizada por C.J. deS., na qual se objetiva seja conferido efeito suspensivo a recurso especial que ainda não sofreu o juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.

    Noticiam os autos tratar-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 29-33) contra o ora requerente sob a alegação de que este, como Chefe do Poder Executivo municipal em 1998, teria contratado trabalhadores temporários sem respeitar o princípio do concurso público, uma vez que ausente o excepcional interesse público, não se tratando também de contratações para cargos em comissão, o que evidenciaria a utilização da máquina pública para fins próprios.

    A sentença (fls. 887-897) julgou procedente a ação para condenar o ora requerente nas seguintes sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429⁄1992: (a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; (c) multa civil no valor de 12 (doze) vezes a remuneração percebida; (d) proibição de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 (três) anos; (e) honorários advocatícios e despesas processuais.

    Em sede de apelação, a Corte de origem, à unanimidade, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de inconstitucionalidade da Lei 8.429⁄1992, e, por maioria de votos, julgou improcedente o recurso do requerente, mantendo incólume o provimento de primeiro grau (fl. 1.002-1.048).

    Embargos de declaração rejeitados pela Corte a quo (fls. 1.089-1.109). Publicação no DJe em 11 de junho de 2010, fl. 1.112.

    O requerente interpôs recurso especial (fls. 1.145-1.178) em 18.6.2010, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

    Sustenta, inicialmente, violação ao artigo 535, II, do CPC ao argumento de que a Corte de origem não teria se manifestado sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento em que aplicou as sanções previstas na Lei 8.429⁄1992, pois não seriam elas necessariamente cumuláveis. Na questão de fundo, aduz a violação dos artigos 11, 12, caput, parágrafo único, da Lei 8.429⁄1992, pois não teria sido constatado o elemento subjetivo (dolo) na sua conduta a ensejar a subsunção dos fatos às normas em questão. Suscita, por fim, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido no REsp 654.721⁄MT, Primeira Turma, desta...

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