Acórdão nº 2008/0120122-3 de T6 - SEXTA TURMA

Data28 Setembro 2010
Número do processo2008/0120122-3
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.117 - RS (2008⁄0120122-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : E L DA S (PRESO)
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. PRETENSÃO DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182⁄STJ.

  1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do apenado, como aqui terminou ocorrendo, nada impede que o magistrado se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção sobre o pedido de progressão de regime.

  2. Entretanto, na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias dispensaram fundamentadamente o laudo psicossocial, considerando suficiente, como requisito subjetivo, o atestado carcerário favorável emitido pelo diretor do presídio.

  3. Não se pode olvidar que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo o mesmo ser aceito ou rejeitado, total ou parcialmente, de acordo com o disposto no artigo 182 do Código de Processo Penal.

  4. Ademais, o Magistrado singular e o Tribunal de Justiça, por estarem mais próximos da realidade dos fatos, têm melhores condições de avaliar o requisito subjetivo exigido para fins de beneficios da execução.

  5. Por essas razões o recurso especial foi improvido, pois a inversão do julgado, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

  6. Verifica-se, ainda, que o agravante não impugnou, nas razões do regimental, o referido óbice sumular, limitando-se a repisar os argumentos do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 182 desta Corte.

  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 28 de setembro de 2010 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.117 - RS (2008⁄0120122-3)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, de cujo teor se extrai:

    Vistos, etc.

    Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo em execução interposto pela acusação, mantendo a decisão concessiva da progressão de regime ao recorrido.

    Eis a ementa do aresto impugnado:

    A LEI 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007, EM SEU ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, REVOGOU A VEDAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA OS DELITOS CLASSIFICADOS COMO HEDIONDOS. RETROATIVIDADE SOMENTE DE LEI MAIS BENÉFICA. CRITÉRIO OBJETIVO E SUBJETIVO ADIMPLIDO.

    A Lei 11.464, de 28 de março de 2007, em seu art. 2º, parágrafo 1º, revogou a disposição anterior que vedava a progressão de regime para os delitos classificados como hediondos. Considerando o caráter mais benéfico aos condenados, legitimada à retroatividade da regra, nos termos previstos no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. A natureza mais rigorosa do requisito temporal (2⁄5 da pena, se primário o condenado, ou 3⁄5, se reincidente) exigido para à progressão de regime, deslegitima a retroatividade da Lei 11.464⁄07. Critério objetivo e subjetivo plenamente satisfeitos. Agravo improvido.

    Opostos, embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão constante no acórdão, sem efeitos infringentes.

    Daí o especial, no qual se alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 112, caput, da Lei de Execução Penal e 2º, § 2º, da Lei nº 8.072⁄1990, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464⁄2007.

    A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo improvimento do apelo.

    Decido.

    Não merece acolhida a irresignação.

    O Supremo Tribunal Federal, em 23⁄2⁄2006, ao julgar o HC nº 82.959, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072⁄90. Após tal decisão e com a vigência da Lei n° 11.464, de 29 de março de 2007, ficou afastado do ordenamento jurídico a obrigatoriedade do desconto da pena...

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