Acórdão nº 2010/0101628-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0101628-3
Data07 Outubro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.455 - SP (2010⁄0101628-3)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : P.S.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : J.S.G.M. E CÔNJUGE
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE AZEVEDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182⁄STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OBRA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 1º-D DA LEI 9.494⁄97. INAPLICABILIDADE.

  1. Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, o agravante não rebateu de modo efetivo, nas razões do agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada de modo a atrair a incidência da Súmula 182⁄STJ.

  2. O acórdão recorrido consignou: a) "os apelados entabularam compromisso de compra e venda de parte ideal de seu imóvel com DRM Construções Ltda., havendo cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade"; b) "citada empresa ingressou junto aos órgãos municipais com projeto de incorporação imobiliária para a construção de um condomínio vertical composto por 27 unidades autônomas, seguindo-se o início das obras que redundaram na fiscalização municipal e, consequentemente, na cobrança da chamada 'taxa de obra'; c) "o compromisso de venda e compra, bem como a incorporação, foram registrados no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 72⁄73)"; d) "no decorrer da construção, entretanto, a incorporadora deixou de quitar os tributos decorrentes da obra que realizava no imóvel e, não alcançando o recolhimento da 'taxa de obra', a Municipalidade resolveu inserir os apelados no pólo passivo da demanda"; e) "o caso vertente, entretanto, trata de execução fiscal buscando o recolhimento de 'taxa de obra' decorrente da construção de um prédio de apartamentos e não de simples reforma ou pequenas obras contratadas pelos apelados"; e f) "disto decorre que os apelados não tinham qualquer controle sobre a evolução dos trabalhos que deram causa à exação e, portanto, não poderiam ter sido responsabilizados pelos tributos decorrentes da incorporação" (fl. 59) (sem destaques no original).

  3. Nesse contexto, deduz-se claramente que a aferição da legitimidade dos responsáveis tributários demandaria a desconstituição da principal premissa fática consignada pelo aresto recorrido no sentido de que os ora agravados "não tinham qualquer controle sobre a evolução dos trabalhos que deram causa à exação", o que esbarra mesmo na Súmula 07 desta Corte.

  4. No caso concreto, é inaplicável o art. 1º-D da Lei n. 9.494⁄97, porquanto este dispositivo legal na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816⁄PR (DJ 06.10.04), apenas incide nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, mas não em execução fiscal.

  5. Adotada essa orientação inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, sob o regime do art. 543-C do CPC — REsp 1.111.002⁄SP, DJe 1º.10.09.

  6. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de outubro de 2010(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.455 - SP (2010⁄0101628-3)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
    PROCURADOR : P.S.F. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : J.S.G.M. E CÔNJUGE
    ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE AZEVEDO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de regimental interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento, assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OBRA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROMITENTE-VENDEDOR PARA FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 07⁄STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. MATÉRIA FÁTICA.

  7. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões essenciais ao julgamento da lide.

  8. O Tribunal de origem, soberano em fatos e provas, consignou que os recorridos não detinham qualquer controle sobre a evolução dos trabalhos que deram causa à exação.

  9. Tal entendimento calcado sobre tal premissa fática é inviável de reexame em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 07⁄STJ.

  10. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção total ou mesmo apenas parcial da execução. Precedentes.

  11. Quanto aos critérios para a fixação do valor dos honorários quando vencida a Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode utilizar-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem assim fixar tal verba em valor determinado. Precedentes.

  12. Somente são passíveis de modificação pela instância especial os honorários fixados em quantia irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, o que atrai a Súmula 07⁄STJ. Precedentes.

  13. Agravo de instrumento não provido (e-STJ fl. 116).

    O agravante defende a reforma da decisão, sob a seguinte argumentação:

    1. a análise da pretensão recursal não enseja reexame de matéria fática (Súmula 07⁄STJ), mas a contrariedade dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e da Lei 9.494⁄97;

    2. houve a efetiva violação do art. 123 do CTN, pois não há dúvidas de que o proprietário é o contribuinte do tributo, bem como é fato incontroverso que os agravados são proprietários do imóvel;

    3. demonstrado o malferimento do art. 141 do CTN, porquanto a promessa de compra e venda que os "agravados haviam celebrado tinha como objeto somente a fração ideal de 81,18% nos termos em que consta da Certidão de Registro Imobiliário, de modo que os agravados permaneceram na condição de contribuintes em razão da co-propriedade" (e-STJ fl. 139);

    4. segundo o art. 1º-D da Lei 9.494⁄97, não é cabível na espécie a condenação ao pagamento de verba honorária e;

    5. o trâmite do processo não demandou a elaboração de muitas peças...

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