Acórdão nº 2000/0139944-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2000/0139944-6 |
Data | 07 Outubro 2010 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 295.604 - MG (2000⁄0139944-6)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
RECORRENTE | : | G.C.P.L. |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S) |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | URBANO BROCHADO SANTIAGO E OUTRO(S) |
RECORRENTE | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(S) |
RECORRENTE | : | C.A.C. E OUTROS |
ADVOGADO | : | MÁRIO GENIVAL TOURINHO |
RECORRENTE | : | R.D.A.C. E OUTRO |
ADVOGADO | : | LUIZ RICARDO GOMES ARANHA E OUTRO(S) |
RECORRENTE | : | M.M.G.P.S. |
ADVOGADO | : | CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
RECORRIDO | : | N.C. |
ADVOGADO | : | CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | B.A.S. -E.L.E. |
ADVOGADO | : | CAETANO DE VASCONCELLOS NETO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | P.W.A.I. |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EX-GOVERNADOR CONFIGURADA. IMPUTAÇÃO DE ATO OMISSIVO. ART. 6º DA LEI 4.717⁄65. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ.
-
Tratam os autos, na origem, de Ação Popular proposta por C.A.C. e outros contra MGI - Minas Gerais Participações S⁄A, N.C., L.F.G.W., R. deA.C. e B.E.L., objetivando anular o contrato que transferiu o controle acionário do Banco Agrimisa S⁄A da primeira empresa requerida para a segunda empresa, ao argumento de que a referida transação foi marcada por ilegalidade do ato jurídico, lesividade ao patrimônio do Estado de Minas Gerais e afronta à moralidade administrativa.
-
Dentre os recursos especiais interpostos, a Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria do Ministro José Delgado, conheceu apenas daqueles interpostos pelo Ministério Público Estadual e por C.A.C., resultando na declaração de legitimidade do ex-Governador, Sr. Newton Cardoso para integrar a relação jurídico processual, ficando consignado na ementa o seguinte: "Impossibilidade de, em sede de embargos de declaração, afastar-se o demandado da relação jurídico-processual, quando, por decisão de primeiro grau transitada em julgado, a sua legitimidade passiva para integrar a lide foi reconhecida."
-
Inconformado, o ex-Governador interpôs embargos de divergência, insurgindo-se contra a assertiva do acórdão embargado de que a sua legitimidade passiva havia sido reconhecida em Primeiro Grau por decisão transitada em julgado.
-
Os embargos de divergência, sob a relatoria da Min. Eliana Calmon, foram conhecidos e providos para, com base no argumento de que a arguição de ilegitimidade passiva levantada na Corte de origem em sede de embargos declaratórios não se encontrava açambarcada pela coisa julgada, os autos retornarem à Primeira Turma, para que os recursos especiais conhecidos sejam examinados por inteiro.
-
Inicialmente destaca-se que a Corte de origem, na medida que afastou a legitimidade ativa do ex-Governador N.C., acabou por analisar o mérito do apelo, tecendo considerações sobre a própria responsabilidade do agente público. E, nesse particular, diante do contexto fático-probatório, entendeu pela ausência de elementos que apontam para a responsabilidade do então ex-Governador na operação de alienação do banco.
-
Contudo, a título de esclarecimento, buscando evitar possíveis aclaratórios, entendo que nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717⁄65 a ação popular deve ser proposta também contra a autoridade que for omissa na prática do ato impugnado, pois o legislador pretendeu alcançar, da forma mais abrangente possível, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a realização do ato impugnado na ação popular. Precedentes.
-
Diante disso, dúvidas não pairam de que o Sr. Newton Cardoso, então Governador do Estado, enquadra-se, perfeitamente e obrigatoriamente, na condição de autoridade prevista em lei, revelando-se inequívoca a sua legitimidade passiva ad causam à luz do art. 6º da Lei da Ação Popular, haja vista sua atuação omissiva, pois não desaprovou a concretização da transferência do controle acionário do Banco Agrimisa S⁄A.
-
A respeito da responsabilidade do ex-Governador, a Corte de origem diante do contexto fático-probatório, entendeu pela ausência de elementos que apontem a responsabilidade do então ex-Governador na operação de alienação do banco.
-
É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto probatório dos autos, razão pela qual torna-se defeso aferir a compatibilidade fática da conduta do ora recorrido ante a inteligência da Súmula 7⁄STJ.
-
A pretensão dos autores da ação popular está restrita a fazer com que S. Newton Cardoso volte a integrar a lide, como sujeito passivo, pois como ele não se insurgiu contra a parte da sentença que repeliu a sua preliminar de ilegitimidade passiva, tal direito foi atingido pela preclusão.
-
Como dito acima, a insurgência que trata sobre a preclusão da preliminar de ilegitimidade passiva já foi decidido por ocasião do julgamento dos embargos de divergência.
-
Recursos especiais do Ministério Público Estadual e de C.A.C. não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e de C.A.C., nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, §2º, primeira parte).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2000⁄0139944-6 REsp 295.604 ⁄ MG PAUTA: 05⁄10⁄2010 JULGADO: 05⁄10⁄2010 Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : G.C.P.L. ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : URBANO BROCHADO SANTIAGO E OUTRO(S) RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(S) RECORRENTE : C.A.C. E OUTROS ADVOGADO : MÁRIO GENIVAL TOURINHO RECORRENTE : R.D.A.C. E OUTRO ADVOGADO : LUIZ RICARDO GOMES ARANHA E OUTRO(S) RECORRENTE : M.M.G.P.S. ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : N.C. ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : B.A.S. -E.L.E. ADVOGADO : CAETANO DE VASCONCELLOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : P.W.A.I. ADVOGADO : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES BARROSO, pela parte RECORRENTE: C.A.C., Dr. ERICO BOMFIM DE CARVALHO, pela parte RECORRIDA: N.C. e Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA, Subprocurador-Geral da República, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o relatório e as sustentações orais, pediu vista para nova análise o Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília, 05 de outubro de 2010
B.A.S.C.
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº 295.604 - MG (2000⁄0139944-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : G.C.P.L. ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : URBANO BROCHADO SANTIAGO E OUTRO(S) RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(S) RECORRENTE : C.A.C. E OUTROS ADVOGADO : MÁRIO GENIVAL TOURINHO RECORRENTE : R.D.A.C. E OUTRO ADVOGADO : LUIZ RICARDO GOMES ARANHA E OUTRO(S) RECORRENTE : M.M.G.P.S. ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : N.C. ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : B.A.S. -E.L.E. ADVOGADO : CAETANO DE VASCONCELLOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : P.W.A.I. ADVOGADO : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tratam os autos na origem de Ação Popular proposta por C.A.C. contra MGI - Minas Gerais Participações S⁄A, N.C., L.F.G.W., R. deA.C. e B.E.L. objetivando anular o contrato que transferiu o controle acionário do Banco Agrimisa S⁄A da primeira empresa requerida para a segunda empresa, ao argumento de que a referida transação foi marcada por ilegalidade do ato jurídico, lesividade ao patrimônio do Estado de Minas Gerais e afronta à moralidade administrativa.
O juízo monocrático proferiu sentença (fls. 1687⁄1699) julgando o pedido improcedente ao fundamento de que, mesmo que o ex-governador tenha legitimidade passiva, a alienação em tela observou as determinações legais e que as pequenas falhas ocorridas não comprometeram a transação, além de a presunção de lesividade não se aplicar ao caso por não se enquadrar nas hipóteses da lei.
O Banco Agrimisa S⁄A, a Price Waterhouse Auditores Independentes e C.A.C. apelaram, tendo o egrégio Tribunal de Justiça Estadual, à unanimidade, dado provimento ao recurso do Banco Agrimisa S⁄A para excluí-lo da lide, negado provimento ao apelo da Price Waterhouse Auditores Independentes e reformado parcialmente a sentença, no reexame obrigatório, restando prejudicado o terceiro recurso interposto por C.A.C.
Não satisfeitos, Rubens de Azevedo Campello, L.F.G.W., G.C.P.L., já na condição de sucessora de B.E.L., M.G.l. - Minas Gerais Participações S. A., C.A.C., N.C. e o Estado de Minas Gerais opuseram embargos de declaração, os quais receberam os seguintes provimentos: "acolher os embargos com respeito à ilegitimidade passiva de N.C., vencido o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO