Acórdão nº 2000/0139944-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2000/0139944-6
Data07 Outubro 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 295.604 - MG (2000⁄0139944-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : G.C.P.L.
ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : URBANO BROCHADO SANTIAGO E OUTRO(S)
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(S)
RECORRENTE : C.A.C. E OUTROS
ADVOGADO : MÁRIO GENIVAL TOURINHO
RECORRENTE : R.D.A.C. E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ RICARDO GOMES ARANHA E OUTRO(S)
RECORRENTE : M.M.G.P.S.
ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
RECORRIDO : N.C.
ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.A.S. -E.L.E.
ADVOGADO : CAETANO DE VASCONCELLOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.W.A.I.
ADVOGADO : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EX-GOVERNADOR CONFIGURADA. IMPUTAÇÃO DE ATO OMISSIVO. ART. 6º DA LEI 4.717⁄65. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Tratam os autos, na origem, de Ação Popular proposta por C.A.C. e outros contra MGI - Minas Gerais Participações S⁄A, N.C., L.F.G.W., R. deA.C. e B.E.L., objetivando anular o contrato que transferiu o controle acionário do Banco Agrimisa S⁄A da primeira empresa requerida para a segunda empresa, ao argumento de que a referida transação foi marcada por ilegalidade do ato jurídico, lesividade ao patrimônio do Estado de Minas Gerais e afronta à moralidade administrativa.

  2. Dentre os recursos especiais interpostos, a Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria do Ministro José Delgado, conheceu apenas daqueles interpostos pelo Ministério Público Estadual e por C.A.C., resultando na declaração de legitimidade do ex-Governador, Sr. Newton Cardoso para integrar a relação jurídico processual, ficando consignado na ementa o seguinte: "Impossibilidade de, em sede de embargos de declaração, afastar-se o demandado da relação jurídico-processual, quando, por decisão de primeiro grau transitada em julgado, a sua legitimidade passiva para integrar a lide foi reconhecida."

  3. Inconformado, o ex-Governador interpôs embargos de divergência, insurgindo-se contra a assertiva do acórdão embargado de que a sua legitimidade passiva havia sido reconhecida em Primeiro Grau por decisão transitada em julgado.

  4. Os embargos de divergência, sob a relatoria da Min. Eliana Calmon, foram conhecidos e providos para, com base no argumento de que a arguição de ilegitimidade passiva levantada na Corte de origem em sede de embargos declaratórios não se encontrava açambarcada pela coisa julgada, os autos retornarem à Primeira Turma, para que os recursos especiais conhecidos sejam examinados por inteiro.

  5. Inicialmente destaca-se que a Corte de origem, na medida que afastou a legitimidade ativa do ex-Governador N.C., acabou por analisar o mérito do apelo, tecendo considerações sobre a própria responsabilidade do agente público. E, nesse particular, diante do contexto fático-probatório, entendeu pela ausência de elementos que apontam para a responsabilidade do então ex-Governador na operação de alienação do banco.

  6. Contudo, a título de esclarecimento, buscando evitar possíveis aclaratórios, entendo que nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717⁄65 a ação popular deve ser proposta também contra a autoridade que for omissa na prática do ato impugnado, pois o legislador pretendeu alcançar, da forma mais abrangente possível, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a realização do ato impugnado na ação popular. Precedentes.

  7. Diante disso, dúvidas não pairam de que o Sr. Newton Cardoso, então Governador do Estado, enquadra-se, perfeitamente e obrigatoriamente, na condição de autoridade prevista em lei, revelando-se inequívoca a sua legitimidade passiva ad causam à luz do art. 6º da Lei da Ação Popular, haja vista sua atuação omissiva, pois não desaprovou a concretização da transferência do controle acionário do Banco Agrimisa S⁄A.

  8. A respeito da responsabilidade do ex-Governador, a Corte de origem diante do contexto fático-probatório, entendeu pela ausência de elementos que apontem a responsabilidade do então ex-Governador na operação de alienação do banco.

  9. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto probatório dos autos, razão pela qual torna-se defeso aferir a compatibilidade fática da conduta do ora recorrido ante a inteligência da Súmula 7⁄STJ.

  10. A pretensão dos autores da ação popular está restrita a fazer com que S. Newton Cardoso volte a integrar a lide, como sujeito passivo, pois como ele não se insurgiu contra a parte da sentença que repeliu a sua preliminar de ilegitimidade passiva, tal direito foi atingido pela preclusão.

  11. Como dito acima, a insurgência que trata sobre a preclusão da preliminar de ilegitimidade passiva já foi decidido por ocasião do julgamento dos embargos de divergência.

  12. Recursos especiais do Ministério Público Estadual e de C.A.C. não conhecidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e de C.A.C., nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, §2º, primeira parte).

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Brasília (DF), 07 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2000⁄0139944-6 REsp 295.604 ⁄ MG
    Números Origem: 24906667027 608133
    PAUTA: 05⁄10⁄2010 JULGADO: 05⁄10⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : G.C.P.L.
    ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROCURADOR : URBANO BROCHADO SANTIAGO E OUTRO(S)
    RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(S)
    RECORRENTE : C.A.C. E OUTROS
    ADVOGADO : MÁRIO GENIVAL TOURINHO
    RECORRENTE : R.D.A.C. E OUTRO
    ADVOGADO : LUIZ RICARDO GOMES ARANHA E OUTRO(S)
    RECORRENTE : M.M.G.P.S.
    ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : OS MESMOS
    RECORRIDO : N.C.
    ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : B.A.S. -E.L.E.
    ADVOGADO : CAETANO DE VASCONCELLOS NETO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : P.W.A.I.
    ADVOGADO : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES BARROSO, pela parte RECORRENTE: C.A.C., Dr. ERICO BOMFIM DE CARVALHO, pela parte RECORRIDA: N.C. e Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA, Subprocurador-Geral da República, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Após o relatório e as sustentações orais, pediu vista para nova análise o Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

    Brasília, 05 de outubro de 2010

    B.A.S.C.

    Secretária

    RECURSO ESPECIAL Nº 295.604 - MG (2000⁄0139944-6)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : G.C.P.L.
    ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROCURADOR : URBANO BROCHADO SANTIAGO E OUTRO(S)
    RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(S)
    RECORRENTE : C.A.C. E OUTROS
    ADVOGADO : MÁRIO GENIVAL TOURINHO
    RECORRENTE : R.D.A.C. E OUTRO
    ADVOGADO : LUIZ RICARDO GOMES ARANHA E OUTRO(S)
    RECORRENTE : M.M.G.P.S.
    ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : OS MESMOS
    RECORRIDO : N.C.
    ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : B.A.S. -E.L.E.
    ADVOGADO : CAETANO DE VASCONCELLOS NETO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : P.W.A.I.
    ADVOGADO : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tratam os autos na origem de Ação Popular proposta por C.A.C. contra MGI - Minas Gerais Participações S⁄A, N.C., L.F.G.W., R. deA.C. e B.E.L. objetivando anular o contrato que transferiu o controle acionário do Banco Agrimisa S⁄A da primeira empresa requerida para a segunda empresa, ao argumento de que a referida transação foi marcada por ilegalidade do ato jurídico, lesividade ao patrimônio do Estado de Minas Gerais e afronta à moralidade administrativa.

    O juízo monocrático proferiu sentença (fls. 1687⁄1699) julgando o pedido improcedente ao fundamento de que, mesmo que o ex-governador tenha legitimidade passiva, a alienação em tela observou as determinações legais e que as pequenas falhas ocorridas não comprometeram a transação, além de a presunção de lesividade não se aplicar ao caso por não se enquadrar nas hipóteses da lei.

    O Banco Agrimisa S⁄A, a Price Waterhouse Auditores Independentes e C.A.C. apelaram, tendo o egrégio Tribunal de Justiça Estadual, à unanimidade, dado provimento ao recurso do Banco Agrimisa S⁄A para excluí-lo da lide, negado provimento ao apelo da Price Waterhouse Auditores Independentes e reformado parcialmente a sentença, no reexame obrigatório, restando prejudicado o terceiro recurso interposto por C.A.C.

    Não satisfeitos, Rubens de Azevedo Campello, L.F.G.W., G.C.P.L., já na condição de sucessora de B.E.L., M.G.l. - Minas Gerais Participações S. A., C.A.C., N.C. e o Estado de Minas Gerais opuseram embargos de declaração, os quais receberam os seguintes provimentos: "acolher os embargos com respeito à ilegitimidade passiva de N.C., vencido o...

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