Acórdão nº 2008/0059318-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Outubro 2010
Número do processo2008/0059318-9
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.189 - RJ (2008⁄0059318-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : E.D.L.S.I.L. -M.F.
ADVOGADOS : GIORGIO VILELA SANTONI E OUTRO(S)
M.C.D.C.F. E OUTRO(S)
EMBARGANTE : C.E.B.S.E.
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.X.S.F.
JOSÉR.D.L.R. E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910⁄32. TERMO INICIAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08⁄08 QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.

  1. Estando presentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material, merecem acolhida os embargos de declaração, ainda que tenham conteúdo infringente. Presença de erro material na decisão que acabou por contaminar o julgamento em agravo regimental.

  2. A forma de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é tema já analisado em julgamento realizado na Primeira Seção, no dia 12 de agosto de 2009, onde foram apreciados o REsp. n. 1.003.955 - RS e o REsp. n. 1.028.592 - RS, elencados como recursos representativos da controvérsia para efeito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8⁄2008, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, cuja ementa do primeiro transcrevo, no que pertine ao presente caso:

  3. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

    1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181⁄83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

    1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512⁄76, independentemente da anuência dos credores.

  4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

    2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357⁄64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

    2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357⁄64.

    2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31⁄12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.

  5. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:

    Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31⁄12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512⁄76 e do art. 3° da Lei 7.181⁄83).

  6. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA:

    São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512⁄76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31⁄12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512⁄76.

  7. PRESCRIÇÃO:

    5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

    5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:

    1. quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512⁄76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;

      b)quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

      Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:

    2. 20⁄04⁄1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26⁄04⁄1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30⁄06⁄2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.

  8. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:

    6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:

    1. quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações;

    2. quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

    6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro⁄86), 26,06% (junho⁄87), 42,72% (janeiro⁄89), 10,14% (fevereiro⁄89), 84,32% (março⁄90), 44,80% (abril⁄90), 7,87% (maio⁄90), 9,55% (junho⁄90), 12,92% (julho⁄90), 12,03% (agosto⁄90), 12,76% (setembro⁄90), 14,20% (outubro⁄90), 15,58% (novembro⁄90), 18,30% (dezembro⁄90), 19,91% (janeiro⁄91), 21,87% (fevereiro⁄91) e 11,79% (março⁄91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.

    6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:

    a)de 6% ao ano, até 11⁄01⁄2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC⁄1916;

    b)a partir da vigência do CC⁄2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

  9. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

  10. EM RESUMO:

    Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512⁄76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente:

    1. diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4);

    2. correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3);

    3. sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).

  11. Decisão adequada aos precedentes representativos da controvérsia (art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8⁄2008) REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.8.2009.

  12. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela ELETROBRÁS e pelo PARTICULAR, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente e, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo PARTICULAR e fixar a sucumbência e forma de cálculo dos honorários.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração da Eletrobras e de L.S.I.L., com efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso da Empresa e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de outubro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.189 - RJ (2008⁄0059318-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    EMBARGANTE : E.D.L.S.I.L. -M.F.
    ADVOGADOS : GIORGIO VILELA SANTONI E OUTRO(S)
    M.C.D.C.F. E OUTRO(S)
    EMBARGANTE : C.E.B.S.E.
    ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
    INTERES. : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : C.X.S.F.
    JOSÉR.D.L.R. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)...

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