Acórdão nº 2007/0239277-9 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0239277-9
Data16 Setembro 2010
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 92.307 - MS (2007⁄0239277-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : J.R.B. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : M.S.
ADVOGADO : FRANCISCOL.C. E OUTRO(S)
PACIENTE : N.A.P.
PACIENTE : G.A.P.
PACIENTE : J.P.F.
PACIENTE : M.P.
PACIENTE : J.A.M.
PACIENTE : MAURÍCIO SUAIDEN JÚNIOR

EMENTA

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SONEGAÇÃO FISCAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. JULGAMENTO DO ANTERIOR WRIT. INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EIVA NÃO RECONHECIDA.

  1. O desrespeito à competência firmada por prevenção gera nulidade relativa (Precedentes).

  2. Constatando-se que a Desembargadora Relatora para a qual foi distribuída a anterior impetração não foi oportunamente alertada acerca da aventada inobservância à regra de competência por prevenção, já que a irresignação apenas foi manifestada após o julgamento do seu mérito, não há como se reconhecer a alegada nulidade, mormente porque os impetrantes não demonstraram qual teria sido o prejuízo suportado pelos pacientes.

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLINAÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS LEGAIS QUE FORMARAM A CONVICÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

  3. Embora seja certo que a Constituição Federal, no seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, não há como se reputar ilegal o acórdão objurgado que, ainda que de forma sucinta, declina as razões e fundamentos legais que formaram a convicção dos magistrados integrantes do órgão colegiado no sentido de afastar as teses sustentadas na anterior impetração.

    AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DAS EXAÇÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTECEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LINHA DE INVESTIGAÇÃO QUE INCLUÍA A PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.

  4. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes).

  5. Embora não seja lícito à autoridade policial proceder a atos de investigação sem a ocorrência da aludida condição objetiva de punibilidade, não se reputa ilegal o procedimento inquisitorial no qual também são investigadas a prática de outros crimes conexos com aqueles, tampouco a interceptação telefônica deferida nos termos da legislação aplicável, em respeito às garantias individuais previstas na Constituição Federal.

    ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. EXAÇÕES CONSIDERADAS INDEVIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TRANCAMETNO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  6. Inviável o reconhecimento da alegada atipicidade das condutas atribuídas aos pacientes, seja em razão da alegada ausência de dolo ou do alegado pagamento das exações que foram objeto da exordial acusatória, já que, para se acolher os referidos pleitos seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência inadequada na via estreita do habeas corpus, sendo certo que tais alegações deverão ser melhor deliberadas no âmbito do processo criminal.

  7. É cediço que na estreita via do remédio heróico só se admite o trancamento da ação penal caso exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e⁄ou continuidade (Precedentes).

  8. Na hipótese, não há nos autos nenhuma prova inequívoca de que as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito que deram embasamento à deflagração da ação penal se referiam à falta de recolhimento aos cofres da autarquia previdenciária da exação que foi alvo de discussão em mandado de segurança no qual declarou-se a inconstitucionalidade de determinada contribuição.

  9. Da mesma forma, inviável o reconhecimento da alegada causa de extinção da punibilidade em razão do pagamento dos tributos tidos por sonegados, já que também não há nos autos prova inequívoca da mencionada quitação, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.

  10. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP).

    SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (P⁄ PACTES.) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

    Brasília (DF), 16 de setembro de 2010. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 92.307 - MS (2007⁄0239277-9)

    IMPETRANTE : J.R.B. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : M.S.
    ADVOGADO : FRANCISCOL.C. E OUTRO(S)
    PACIENTE : N.A.P.
    PACIENTE : G.A.P.
    PACIENTE : J.P.F.
    PACIENTE : M.P.
    PACIENTE : J.A.M.
    PACIENTE : MAURÍCIO SUAIDEN JÚNIOR

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M.S., NEY AGILSON PADILHA, G.A.P., J.P.F., M.P., J.A.M. e M.S.J., contra decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ao apreciar o writ 2007.03.00.034710-7, denegou a ordem em que objetivava o trancamento da Ação Penal nº 2002.60.00.007757-0, da 3ª Vara Federal da Comarca de Campo Grande, em que os pacientes respondem pela suposta prática dos delitos de formação de quadrilha, sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária, falsidade ideológica, corrupção ativa e lavagem de dinheiro, restando o aresto assim ementado:

    HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE VALORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.

  11. As investigações realizadas demonstram a existência de empresa, constituída em nome de interpostas pessoas, criada pela quadrilha com o propósito de sonegar tributos e contribuições sociais, no intuito de imunizar o patrimônio dos verdadeiros sócios.

  12. Afastada a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que contém a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, possibilitando aos pacientes o exercício pleno do direito à ampla defesa.

  13. Não prospera a alegação de que as interceptações telefônicas foram realizadas de forma ilegal, já que o magistrado de primeiro grau informou que o procedimento foi efetuado mediante autorização judicial.

  14. A questão referente à compensação realizada pela empresa é questão que demanda a análise de provas, incabível em sede de cognição sumária, onde não se permite dilação probatória.

  15. Ordem denegada. (fls. 653)

    Alegam os impetrantes, inicialmente, que os pacientes são vítimas de constrangimento ilegal, sustentando violação ao princípio do juiz natural, ante a constatação de que o habeas corpus originário "foi distribuído equivocadamente a Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, quando o juiz natural seria a Desembargadora SUZANA CAMARGO, por força da anterior distribuição do habeas corpus nº 2004.03.00.071337-8, originário do procedimento criminal diverso nº 2004.60.00.008748-1 (medida incidental), que é dependente da ação penal nº 2002.60.007757-0 (feito principal), de que se origina esta impetração" (fl. 39).

    Discorrendo a respeito dos fatos, sustentam que os elementos de informação que deram embasamento à denúncia teriam sido obtidos ilegalmente, argumentando que os procedimentos administrativos instaurados contra o frigorífico administrado pelos pacientes estavam em pleno andamento e, mesmo diante da ausência de certeza sobre a exigibilidade dos tributos, "a autoridade Policial logo vislumbrou uma organização criminosa voltada para a prática do crime de sonegação fiscal e representou pela quebra do sigilo telefônico, fiscal e financeiro da empresa" (fl. 45), contrariando o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, que consideram a constituição definitiva da exação como condição objetiva de punibilidade para os crimes materiais contra a ordem tributária.

    Defendem, outrossim, que o Tribunal a quo não poderia manter a decisão que recebeu a denúncia, porquanto entendem que falta justa causa à ação penal, haja vista a atipicidade da conduta narrada pela acusação e ausência de dolo em relação aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária, aduzindo que a contribuição apontada como devida pelo F.M.L. teria sido declarada inconstitucional por sentença transitada em julgado, proferida nos autos do MS n. 1997.01.00.06294-2⁄GO, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Alegam, ainda, que a dívida que deu azo à exordial acusatória com relação ao crime de sonegação fiscal não mais existe, em razão da compensação de créditos e débitos tributários realizada pela empresa, requerendo, assim, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684⁄03.

    Instruiu a inicial com documentos de fls. 169⁄635.

    O pleito liminar foi indeferido pela então Relatora, a Desa. convocada Jane Silva, conforme decisão de fls. 640⁄641.

    As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas às fls. 648⁄671.

    Por meio da petição de fls. 673⁄674, os impetrantes trouxeram aos autos documentos faltantes, referentes à alegada incompetência da Desembargadora Federal Relatora do writ impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

    Em...

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