Acórdão nº 2010/0124156-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data19 Outubro 2010
Número do processo2010/0124156-6
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.106 - RJ (2010⁄0124156-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : J.P.D.O.
ADVOGADO : G.L.B.D.O. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS. PRECEDENTES.

  1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, no sentido de que "ao servidor público militar beneficiário de anistia política, nos termos do art. 8º, do ADCT, é garantido o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo, apenas, ser observados a situação dos "servidores paradigmas" e o quadro ao qual integrava o anistiado" (REsp 769.000⁄RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 05⁄11⁄2007). Precedentes.

  2. A insurgência atinente a inidoneidade do paradigma apresentado pelo autor⁄agravado configura-se inovação recursal em sede de agravo regimental, tendo em vista que a União não levantou a questão em nenhum momento no decorrer do processo, tampouco nas contra-razões ao recurso especial apresentadas às fls. 494⁄498, não podendo ser exposta somente agora, face à preclusão consumativa.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.106 - RJ (2010⁄0124156-6)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : J.P.D.O.
    ADVOGADO : G.L.B.D.O. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática por mim proferida, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 513):

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. OBSERVÂNCIA DOS "PARADIGMAS". PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    Aduz a agravante que a decisão atacada deve ser reformada, uma vez que, "reconhecendo o direito às promoções por merecimento, acolheu o pleito de promoção do autor ao posto de Capitão-de-mar-e-guerra, como os proventos de Capitão-almirante, sem fazer nenhuma referência à situação concreta do paradigma indicado nos autos (fls. 524)"

    Defende que o único "paradigma apresentado pelo autor⁄recorrente não se presta, em princípio, para aferir a situação funcional, porquanto se trata de caso isolado, que não necessariamente representa o usualmente observado na progressão na carreira militar" (fls. 525).

    E prossegue argumentando que a resolução da lide "não passa pela questão de direito de saber se são devidas promoções por merecimento a anistiados políticos, mas sim pela questão de fato de averiguar se os paradigmas apresentados são idôneos aos fins propostos (e, como visto, não o são)" (fls. 525), cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial diante do óbice da súmula 7⁄STJ.

    Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada para não conhecer do recurso especial por envolver a reanálise do material fático-probatório dos autos ou, subsidiariamente, que o provimento da insurgência se limite ao reconhecimento, em abstrato, do direito dos anistiados às promoções por merecimento, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que verifique a adequação dos paradigmas ao quanto pleiteado. Se mantido decisum, requer seja o agravo levado...

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