Acórdão nº 2010/0105571-6 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2010/0105571-6
Data19 Outubro 2010
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.723 - SP (2010⁄0105571-6)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : RICARDO CALOI
ADVOGADO : MARIA SONIA DA SILVA SAHD
RECORRENTE : H.Y. E OUTROS
ADVOGADO : JUNZO KATAYAMA
RECORRENTE : V.M.D.G. E OUTRO
ADVOGADO : MILTON SAAD E OUTRO(S)
RECORRIDO : G.P.R.L. -M.F.
ADVOGADO : JÚLIO NOBUTAKA SHIMABUKURO E OUTRO(S)

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FALIDO. VENDA DE IMÓVEL ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA, DENTRO DO TERMO LEGAL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 52 E 53 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS.

  1. Ainda que em princípio admissível a denunciação da lide, se já julgada a causa não se anula o processo, por ausência de prejuízo ao denunciante, a quem é facultado, através de ação autônoma, exercer o seu direito de regresso contra o denunciado.

  2. Com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido para atuar na ação revocatória falimentar, como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, na medida em que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida.

  3. A ineficácia da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude, consoante orientação firmada no STJ.

  4. Recursos especiais conhecidos e providos. Ação revocatória improcedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Dr(a). MARIA SONIA DA SILVA SAHD, pela parte RECORRENTE: R.C.

    Brasília (DF), 19 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Presidente e Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.723 - SP (2010⁄0105571-6)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    RECORRENTE : RICARDO CALOI
    ADVOGADO : MARIA SONIA DA SILVA SAHD
    RECORRENTE : H.Y. E OUTROS
    ADVOGADO : JUNZO KATAYAMA
    RECORRENTE : V.M.D.G. E OUTRO
    ADVOGADO : MILTON SAAD E OUTRO(S)
    RECORRIDO : G.P.R.L. - MASSA FALIDA
    ADVOGADO : JÚLIO NOBUTAKA SHIMABUKURO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Cuida-se, na origem, de ação revocatória proposta por G.P.R.L. - MASSA FALIDA, por seu síndico dativo, inicialmente contra V.M.D.G., N.S.G., REIMEI YOSHIOKA e HATUYO YOSHIOKA, com fulcro no artigo 52 do Decreto-Lei n. 7.661⁄45, visando alcançar imóvel alienado pela falida dentro do termo legal da falência, porém antes de decretada a quebra da empresa.

    Durante a tramitação do feito, foram incluídos no polo passivo da ação RICARDO CALOI; PLÍNIO TADEU TORINO GOMES, M.A.D.S.M.G. (todos denunciados à lide), HUGO YOSHIOKA, SANDRA ERI FUKUSHIMA YOSHIOKA e RÉGIS YOSHIOKA, e excluídos R.Y. e HATUYO YOSHIOKA.

    O pedido fora julgado procedente, sem necessidade de dilação probatória, tendo sido declarada ineficaz, em relação à massa falida, a transferência do bem descrito na inicial, nos exatos termos requeridos pela autora.

    Aos três recursos de apelação manejados pelos réus foi negado provimento em acórdão prolatado pela Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de cuja ementa se extrai:

    "Ação revocatória - Procedência - Inconformismo - Descabimento - Denunciação da lide - Decisão que não acarreta a perda do direito material, pois poderá haver o ajuizamento de ação autônoma para reaver o preço pago, com a respectiva indenização por perdas e danos - Fato que não ocasiona prejuízo à parte - Exclusão do pólo passivo dos litisdenunciados - Cerceamento de defesa afastada, visto a desnecessidade de dilação probatória - Venda do bem, pela massa falida que restou comprovada e foi efetuada dentro do termo legal da falência, tratando-se de ato ineficaz em relação à massa - O fato da falência já é demonstrativo do prejuízo e, por isso, determina a ineficácia do ato - Recursos desprovidos".

    Todos os apelantes opuseram embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos. O acórdão restou assim ementado:

    Apelação - Embargos de declaração - Ação revocatória - Recebidos os embargos de declaração no efeito infringente - Os co-réus não podem ser excluídos da lide, pois são litisconsortes necessários, uma vez que todos participaram do negócio jurídico que se tornou ineficaz - A sentença afetou o patrimônio de todos os réus - Fica sem efeito a parte do v. acórdão que exclui da lide os co-réus - Descabida, nesta fase processual, a alegação de nulidade de sentença por não haver apreciação da denunciação da lide - O pedido de denunciação da lide formulado em primeira instância não foi apreciado no despacho saneador, o qual somente incluiu os co-réus no pólo passivo como litisconsórcio necessário - Não houve alegação da parte quanto ao deferimento da denunciação da lide que não foi apreciada no despacho saneador - Houve preclusão consumativa - As demais questões demonstram o inconformismo com o v. acórdão prolatado - Embargos de declaração recebidos e dado provimento somente para declarar que não há exclusão da lide dos co-réus Ricardo...

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