Acórdão nº 2010/0121711-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0121711-0
Data19 Outubro 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.325.392 - DF (2010⁄0121711-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : F.A.C. E OUTROS
ADVOGADO : MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCEITO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 07⁄STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.

  1. O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Resp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma,DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 03.08.92).

  2. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o acórdão recorrido se fundou sobre interpretação de dispositivos que se encontram fora do conceito de "lei federal" para efeito de admissibilidade do apelo extremo, conforme teor transcrito do aresto rebatido:

    "(...) Com fundamento na delegação de competência que lhe foi atribuída pelos arts. 10 e 11 do Decreto 63.347⁄68, o Direto-Geral do Departamento de Imprensa Nacional editou a Portaria⁄IN 133, de 11.12.96, estabelecendo regras gerais para o cálculo e o pagamento da produção suplementar aos servidores da Imprensa Nacional.(...)

    (...) o que culminou com a edição, pela Secretaria de Administração da Presidência da República, da Portaria 576, de 05.10.2000, constituindo Grupo de Trabalho com a finalidade de efetuar estudos e cálculos para o correto pagamento da gratificação, que concluiu com a apresentação do documento denominado "Cálculo da Gratificação por Produção Suplementar - GPS".(...)

    De outra parte, o Cálculo da Gratificação por Produção Suplementar elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 576, de 05.10.2000, levou em consideração diversas matérias,(...)

    Assim, tenho que assiste aos autores o direito à continuidade de percepção da GPS nos moldes estabelecidos nas Leis 4.491⁄64, 5.462⁄68 e 8.895⁄94, no Decreto 63.347⁄68 e na Portaria IN 133⁄96, uma vez que alterações proclamadas no valor da referida gratificação, em atendimento às conclusões do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria 576⁄2000, não poderiam prescindir de prévio processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. (...)" (fls. 443⁄444, do e-STJ)

  3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07⁄STJ.

  4. In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) O Relatório de Auditoria realizada na Imprensa Nacional dá notícia de diversas irregularidades encontradas naquele órgão. (...)" (fl. 443, do e-STJ)

    Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

  5. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, no que concerne ao fato de que as provas não foram devidamente analisadas, revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119⁄DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30⁄09⁄2004; AgRg no REsp n.º 493.317⁄RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25⁄10⁄2004; REsp n.º 550.236⁄SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26⁄04⁄2004; e AgRg no REsp n.º 329.609⁄RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19⁄11⁄2001).

  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.325.392 - DF (2010⁄0121711-0)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra assim ementada:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. CONCEITO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 07⁄STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.

  7. O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Resp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma,DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 03.08.92).

  8. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o acórdão recorrido se fundou sobre interpretação de dispositivos que se encontram fora do conceito de "lei federal" para efeito de admissibilidade do apelo extremo, conforme teor transcrito do aresto rebatido:

    "(...) Com fundamento na delegação de competência que lhe foi atribuída pelos arts. 10 e 11 do Decreto 63.347⁄68, o Direto-Geral do Departamento de Imprensa Nacional editou a Portaria⁄IN 133, de 11.12.96, estabelecendo regras gerais para o cálculo e o pagamento da produção suplementar aos servidores da Imprensa Nacional.(...)

    (...) o que culminou com a edição, pela Secretaria de Administração da Presidência da República, da Portaria 576, de 05.10.2000, constituindo Grupo de Trabalho com a finalidade de efetuar estudos e cálculos para o correto pagamento da gratificação, que concluiu com a apresentação do documento denominado "Cálculo da Gratificação por Produção Suplementar - GPS".(...)

    De outra parte, o Cálculo da Gratificação por Produção Suplementar elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 576, de 05.10.2000, levou em consideração diversas matérias,(...)

    Assim, tenho que assiste aos autores o direito à continuidade de percepção da GPS nos moldes estabelecidos nas Leis 4.491⁄64, 5.462⁄68 e 8.895⁄94, no Decreto 63.347⁄68 e na Portaria IN 133⁄96, uma vez que alterações proclamadas no valor da referida gratificação, em atendimento às conclusões do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria 576⁄2000, não poderiam prescindir de prévio processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. (...)" (fls. 443⁄444, do e-STJ)

  9. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07⁄STJ.

  10. In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) O Relatório de Auditoria realizada na Imprensa Nacional dá notícia de diversas irregularidades encontradas naquele órgão. (...)" (fl. 443, do e-STJ)

    Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

  11. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, no que concerne ao fato de que as provas não foram devidamente analisadas, revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119⁄DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30⁄09⁄2004; AgRg no REsp n.º 493.317⁄RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25⁄10⁄2004; REsp n.º 550.236⁄SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26⁄04⁄2004; e AgRg no REsp n.º 329.609⁄RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19⁄11⁄2001).

  12. Agravo regimental conhecido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao próprio agravo de instrumento por outros fundamentos."

    Alega, em suas razões, que: a) "a pretensão recursal não sustenta ofensa à Portaria nº 576⁄2000", b) "o Recurso Especial não teceu quaisquer considerações sobre a análise da prova dos autos, mas tão somente demonstrou que o provimento jurisdicional de base desrespeitou o dispositivo da Lei 4.491⁄67 e...

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