Acórdão nº 2010/0061026-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data19 Outubro 2010
Número do processo2010/0061026-3
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.845 - ES (2010⁄0061026-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : O.M.D.I.S.S.
ADVOGADO : RODRIGOL.M. E OUTRO(S)
ADVOGADA : A.M.D.T.D.R. E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE MANTIDO. SÚMULA 283⁄STF. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PAES. PARCELAMENTO SUPERIOR A 180 PARCELAS. RECOLHIMENTO COM BASE EM 0,3% DA RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO SE RESTAR DEMONSTRADA A SUA INEFICÁCIA COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.

  1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

  2. Ausente o prequestionamento do disposto nos arts. 128, 460, do CPC, incide o enunciado nº. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

  3. Fixado pela Corte de Origem que não houve prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, incide o enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sendo este fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

  4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Lei n. 10.684⁄2003 não limitou a 180 (cento e oitenta) parcelas o Parcelamento Especial (Paes) para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e para as microempresas e empresas de pequeno porte que efetuam o recolhimento com base no percentual de 0,3% de sua receita bruta, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 10.684⁄2003. Precedentes: REsp 905.323⁄SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16.9.2009; REsp 893.351⁄SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 10.6.2009; REsp. Nº 912.712 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.5.2010.

  5. No entanto, é possível a exclusão do programa se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, ainda que para além de 180 (cento e oitenta) prestações, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedente em sentido contrário: REsp. n. 1.119.618 ⁄ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22.9.2009.

  6. Caso em que o valor do débito parcelado é superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e o valor da parcela é de apenas R$ 100,00 (cem reais), valor insuficiente para quitar até mesmo os encargos mensais do débito, de modo que o valor devido tende a aumentar com o tempo, não havendo previsão para a sua quitação.

  7. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de outubro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.845 - ES (2010⁄0061026-3)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : O.M.D.I.S.S.
    ADVOGADO : RODRIGOL.M. E OUTRO(S)
    ADVOGADA : A.M.D.T.D.R. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que restou assim sumariado (e-STJ fls. 187⁄208):

    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. DÍVIDA SUPERIOR A VINTE MILHÕES DE REAIS. PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$ 100,00. VALOR IRRISÓRIO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

  8. O débito consolidado da impetrante, ora apelante, é superior a vinte mihões de reais, segundo informações da Fazenda Nacional, de modo que o valor das parcelas recolhidas mensalmente (R$ 100,00, cada) é irrisório, diante do montante do débito, e não permitiria sequer o pagamento de seus encargos.

  9. Inadmissível entender pela permanência da recorrente no plano de parcelamento nas condições requeridas eis que a dívida, neste caso, está predestinada a nunca ser saldada.

  10. Por conseguinte, quer seja porque a pretensão da recorrente está em total desacordo com os propósitos do parcelamento fiscal, de viabilizar a quitação do crédito fiscal, quer seja porque não houve a necessária prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.

  11. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança.

    Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ fls. 230⁄233).

    No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 128, 460 e 535, I, do CPC; e art. 1º, §4º, da Lei n. 10.684⁄2003. Alega que a sua exclusão do programa de parcelamento teve por único motivo o fato de exceder ao limite temporal de 180 (cento e oitenta) meses, de modo que seria desnecessária outra prova pré-constituída. Entende que o parcelamento especial previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte não possui o dito limite temporal de 180 parcelas. Afirma que o art. 18, da Portaria Conjunta PGFN⁄SRF n. 3, de 2004, ao revogar o disposto no art. 4º, §6º, da Portaria Conjunta PGFN⁄SRF n. 1, de 2003, adentrou ao terreno da ilegalidade. Procura demonstrar o dissídio (e-STJ fls. 236⁄258).

    Apresentação de contra-razões (e-STJ fls. 285⁄298).

    Recurso regularmente admitido (e-STJ fls. 300⁄301).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.845 - ES (2010⁄0061026-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE MANTIDO. SÚMULA 283⁄STF. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PAES. PARCELAMENTO SUPERIOR A 180 PARCELAS. RECOLHIMENTO COM BASE EM 0,3% DA RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO SE RESTAR DEMONSTRADA A SUA INEFICÁCIA COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.

  12. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

  13. Ausente o prequestionamento do disposto nos arts. 128, 460, do CPC, incide o enunciado nº. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

  14. Fixado pela Corte de Origem que não houve prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, incide o enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sendo este fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

  15. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Lei n. 10.684⁄2003 não limitou a 180 (cento e oitenta) parcelas o Parcelamento Especial (Paes) para as pessoas...

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