Acórdão nº 2009/0246643-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2009/0246643-3
Data21 Outubro 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.538 - MG (2009⁄0246643-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : C.D.S.Q.J. E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS AOS FILHOS E A SOGRA EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.

  1. Caso em que C. deS.Q.J. e E.L.Q. propuseram ação ordinária contra a União, alegando, em suma, que efetuaram deduções de valores pagos aos filhos e à sogra na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente aos exercícios de 1999 a 2002, supostamente a título de pensão alimentícia, os quais não foram aceitas pela Delegacia da Receita Federal de Juiz de Fora, sob o fundamento de falta de amparo legal.

  2. O TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação dos contribuintes para deduzir da base de cálculo do imposto de renda somente as importâncias pagas aos filhos.

  3. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração no intuito de sanar omissão⁄contradição, haja vista que o acórdão de apelação tratou o caso como homologação de pensão alimentícia, apontando que, na verdade, se trata de acordo alimentar, sem dissolução da sociedade conjugal.

  4. Se a parte pede esclarecimentos sobre afirmação contida no corpo do voto que contrasta com a documentação e as demais provas carreadas aos autos, mister que nos declaratórios a Turma julgadora emita pronunciamento aprofundado sobre o tema. Contudo, no caso, não obstante a provocação pelo recorrente, por meio dos embargos declaratórios, não houve pronunciamento sobre o ponto fundamental para o deslinde da controvérsia.

  5. Com efeito, em se tratando de prestação jurisdicional incompleta, os autos devem retornar à origem para que, por meio de novo julgamento, sejam reexaminadas as alegações levantadas nos embargos de declaração, em especial para que esclareça se o acordo homologado judicialmente efetivamente fixou pensão alimentícia, sob as normas de Direito de Família ou, se trata de acordo alimentar, regido pelo Direito Obrigacional.

  6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para retorno dos autos à instância de origem e demais questões prejudicadas.

  7. Recurso especial do contribuinte prejudicado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para retorno dos autos ao Tribunal de origem e julgar prejudicado o do contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.538 - MG (2009⁄0246643-3)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : C.D.S.Q.J. E OUTRO
    ADVOGADO : JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO E OUTRO(S)
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuidam-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e por C. deS.Q.J. e outro, o primeiro com base na alínea "a" e o segundo com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 1ª Região, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 4º DA LEI 9.250⁄95.

  8. A doutrina brasileira identifica no direito civil duas modalidades de obrigações alimentares a que estão sujeitos os pais com relação aos filhos (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, RT, 4ª ed., p. 525). Uma decorrente do pátrio poder e que os sujeita ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos durante a menoridade, conforme estabelece o artigo 231, inciso IV, do Código Civil revogado(art. 1.566, IV, do CC atual).

  9. A outra, que surge a partir da maioridade, prevista no artigo 397 do Código Civil (art. 1696 do novo C. Civil), e tem por fundamento a solidariedade, isto é, a reciprocidade de obrigação alimentar ente pais e filhos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

  10. Ambas as modalidades de pensões têm título jurídico radicado expressamente no Livro I, do revogado Código Civil (Livro IV, CC atual), todo ele dedicado ao Direito de Família, sendo por isso irrecusável a incidência da norma ínsita no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.250⁄95, que autoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família.

  11. Ante o valor da multa de 75% (setenta e cinco por cento), de nítido caráter confiscatório, há que reduzi-la, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, na conformidade do art. 59, da Lei 8.383⁄91. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.

  12. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da Fazenda Nacional prejudicada.

    Os embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram parcialmente acolhidos (fls. 811-818).

    Historiam os autos que C. deS.Q.J. e E.L.Q. propuseram ação ordinária contra a União, alegando, em suma, que efetuaram deduções de pensões alimentícias pagas a filhos e à sogra na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda referente aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, as quais não foram aceitas pela Delegacia da Receita Federal de Juiz de Fora, sob o fundamento de falta de amparo legal.

    Regularmente processada, a ação foi julgada improcedente e os autores condenados nas custas processuais e...

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