Acórdão nº 2009/0202788-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2009/0202788-0
Data19 Outubro 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.198 - PE (2009⁄0202788-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : E.L.C.
ADVOGADO : ANA CLÁUDIA VASCONCELOS ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419⁄RS) ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.

  1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄09⁄2009, DJe 21⁄09⁄2009; REsp 818709⁄RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11⁄03⁄2009; AgRg no Ag 430959⁄PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15⁄05⁄2008; REsp 694087⁄RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21⁄08⁄2007; REsp 874759⁄SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2006, DJ 23⁄11⁄2006; REsp n. 477.520⁄MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689⁄MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.

  2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).

  3. Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008).

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.198 - PE (2009⁄0202788-0)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto por E.L.C. contra decisão desta Relatoria que deu provimento ao recurso especial da Fazenda, assim ementada:

    TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ESTADO-MEMBRO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.

  4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

  5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

  6. Os Estados são partes legítimas para figurar no pólo passivo em ação proposta por servidor público estadual, visando a restituição de imposto de renda retido na fonte. Precedentes: REsp 818709⁄RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11⁄03⁄2009; AgRg no Ag 430959⁄PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15⁄05⁄2008; REsp 694087⁄RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21⁄08⁄2007).

  7. A União é parte ilegítima para figurar nas demandas movidas por servidores públicos estaduais, onde se pede a restituição do imposto de renda retido na fonte, descontado a maior, tendo em vista que referido imposto, apesar de ser instituído pela União, tem seu produto destinado aos Estados.

  8. Recurso especial provido.

    A agravante, repisando os argumentos já expendidos no especial, no sentido de que a legitimidade passiva para responder pelo indébito em ações como a presente, é exclusiva da União. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.198 - PE (2009⁄0202788-0)

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419⁄RS) ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA...

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