Acórdão nº 2009/0202788-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2009/0202788-0 |
Data | 19 Outubro 2010 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.198 - PE (2009⁄0202788-0)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
AGRAVANTE | : | E.L.C. |
ADVOGADO | : | ANA CLÁUDIA VASCONCELOS ARAÚJO E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419⁄RS) ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
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Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄09⁄2009, DJe 21⁄09⁄2009; REsp 818709⁄RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11⁄03⁄2009; AgRg no Ag 430959⁄PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15⁄05⁄2008; REsp 694087⁄RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21⁄08⁄2007; REsp 874759⁄SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2006, DJ 23⁄11⁄2006; REsp n. 477.520⁄MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689⁄MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
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"O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
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Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.198 - PE (2009⁄0202788-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto por E.L.C. contra decisão desta Relatoria que deu provimento ao recurso especial da Fazenda, assim ementada:
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ESTADO-MEMBRO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
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Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
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Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
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Os Estados são partes legítimas para figurar no pólo passivo em ação proposta por servidor público estadual, visando a restituição de imposto de renda retido na fonte. Precedentes: REsp 818709⁄RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11⁄03⁄2009; AgRg no Ag 430959⁄PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15⁄05⁄2008; REsp 694087⁄RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21⁄08⁄2007).
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A União é parte ilegítima para figurar nas demandas movidas por servidores públicos estaduais, onde se pede a restituição do imposto de renda retido na fonte, descontado a maior, tendo em vista que referido imposto, apesar de ser instituído pela União, tem seu produto destinado aos Estados.
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Recurso especial provido.
A agravante, repisando os argumentos já expendidos no especial, no sentido de que a legitimidade passiva para responder pelo indébito em ações como a presente, é exclusiva da União. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.198 - PE (2009⁄0202788-0)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419⁄RS) ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA...
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