Acórdão nº 2007/0071861-2 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 26 Outubro 2010 |
Número do processo | 2007/0071861-2 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.495 - MG (2007⁄0071861-2)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | C.C.N.D.S.S. |
ADVOGADOS | : | SEBASTIÃOM.B. |
VOLTAIREG.M. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | V.D.M. |
ADVOGADO | : | JOÃO JACIEL PEREIRA |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO O ACÓRDÃO DIRIME, FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. NOS TERMOS DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTA CORTE, É INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE DEMANDE, NA VIA ESPECIAL, REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CONFORME ORIENTA A SÚMULA 283 DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA TEM POR BASE MAIS DE UM FUNDAMENTO, DEVE O RECURSO ESPECIAL ABRANGER TODOS ELES. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.495 - MG (2007⁄0071861-2)
AGRAVANTE | : | C.C.N.D.S.S. |
ADVOGADOS | : | SEBASTIÃOM.B. |
VOLTAIREG.M. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | V.D.M. |
ADVOGADO | : | JOÃO JACIEL PEREIRA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pela CONAPP COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A contra a Decisão de fls. 502-507, que negou seguimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
"1. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas'"a' e 'c', da Constituição Federal.
Alega a recorrente divergência jurisprudencial, omissão e que 'A Recorrida ajuizou esta ação alegando que sofreu um mal súbito, permanecendo em coma, até que se aposentou por invalidez reconhecida pela PM⁄MG'.
Argumenta que 'contestou o pedido provando que a recorrida havia subscrito contratos de pecúlio junto a CAPEMI denominados Plano Idade Certa, conjugados com seguros de acidente pessoal, este último patrocinado pela Recorrente, cujos contratos não garantiam cobertura por invalidez decorrente de doença'.
Acena que a recorrida teria pedido a inversão da sucumbência, 'sendo que o acórdão majorou a verba honorária'.
Aduz, ainda, ter havido sucumbência recíproca.
-
O acórdão recorrido dispôs:
[...]
Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Destarte, não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Nesse sentido, confira-se:
[...]
-
A conclusão a que chegou o tribunal de origem decorreu da convicção formada em face dos elementos existentes nos autos.
Destarte, a revisão da decisão recorrida encontra óbice intransponível nas Súmulas 05 e 07 desta Corte, já que demandaria interpretação contratual e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
-
Outrossim, resta claro que o acórdão vergastado está embasado no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, no recurso especial, a recorrente não rebate referido fundamento - o que atrai a incidência da Súmula 283 do egr. STF a obstar também o conhecimento do recurso, no que toca à tese sustentada, no sentido de que a invalidez da recorrida não estaria abrangida pela cobertura securitária.
-
No que tange à alegação de ter havido sucumbência recíproca, cumpre observar que a apreciação da tese encontra, na espécie, óbice intransponível na mencionada Súmula 07 deste STJ.
No que diz respeito à tese de que a decisão recorrida teria sido ultra petita, pois a sentença havia fixado os honorários sucumbenciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo a ora recorrida requerido, na apelação, "a inversão da demanda", não merece melhor sorte o recurso, pois demanda não se confunde com honorários sucumbenciais, embora estes reflitam a sorte e complexidade daquela, bem como a diligência do causídico da parte vitoriosa.
Com efeito, só é possível inferir que a recorrida postulou a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo, por conseguinte, a sorte que obtivera na demanda, não podendo ser, pois, interpretado como pleito de inversão dos ônus sucumbenciais.
Por outro lado, é certo que, conforme observado em precedente desta Corte, 'em muitos casos, a reforma da decisão, não acarreta simplesmente a inversão do valor dos honorários e das custas processuais, sendo preciso avaliar as circunstâncias concretas de cada caso', o que atrai, uma vez mais, a citada Súmula 07."
Nas razões recursais, aduz a recorrente que, "Embora Vossa Excelência tenha examinado exaustivamente a matéria há que se registrar que o conceito de acidente pessoal previsto nas condições gerais da apólice de seguro é decorrente de um evento súbito e involuntário resultante de um acontecimento externo, no qual não concorre a participação do segurado".
Argumenta que, "No caso concreto, a apólice de acidente pessoal estabelece que o objetivo do seguro é garantir ao segurado, ou aos seus beneficiários uma indenização, quer em caso de invalidez permanente ou morte, decorrentes de causas acidentais e não de doença".
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.495 - MG (2007⁄0071861-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : C.C.N.D.S.S. ADVOGADOS : SEBASTIÃOM.B. VOLTAIREG.M. E OUTRO(S) AGRAVADO : V.D.M. ADVOGADO : JOÃO JACIEL PEREIRA EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO O ACÓRDÃO DIRIME, FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES...
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