Acórdão nº 2010/0070798-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0070798-0
Data21 Outubro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.848 - DF (2010⁄0070798-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : S.S.E.C.D.O.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES.

  1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC.

  2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes.

  3. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de outubro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.848 - DF (2010⁄0070798-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : S.S.E.C.D.O.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, resumido da seguinte forma (fl. 73):

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CONTAS BANCÁRIAS. REQUERIMENTO FEITO PELA PARTE EXECUTADA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DESBLOQUEIO INTEGRAL.

  4. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 649, inciso IV, do CPC.

  5. A parte executada comprovou que as contas correntes bloqueadas são destinadas ao recebimento de salários e pensões, razão pela qual requereu o desbloqueio, por simples requerimento ao juiz da causa.

  6. No caso não há que se exigir capacidade postulatória da parte, pois a matéria é de ordem pública e o Juiz pode de ofício revogar ou alterar a decisão interlocutória que determinou o bloqueio.

  7. Ante o caráter alimentar da verba penhorada, devem ser desbloqueadas as contas bancárias em sua integralidade.

  8. Agravo de instrumento improvido.

    Nas razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 36 do CPC e 1º, I, 3º e 4º, da Lei n. 8.906⁄94.

    Sustenta, em síntese, que o pedido de desbloqueio de verbas solicitado...

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