Acórdão nº 2008/0257984-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data26 Outubro 2010
Número do processo2008/0257984-3
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.285 - SP (2008⁄0257984-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : M.S.L.E.O. : MARCOA.F.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : C.M.M.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO NOS MOLDES DO ART. 78 DA ADCT. DESAPROPRIAÇÃO. EXCLUSÃO DOS JUROS. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DESTA FUNÇÃO. SÚMULA 311⁄STJ. LEGALIDADE DO ATO PRATICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE INFLAÇÃO (IPC). IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES.

  1. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311⁄STJ).

  2. Nas hipóteses de parcelamento, previstas pelos art. 33 e pelo art. 78 do ADCT, compete à Presidência dos Tribunais efetuar a exclusão dos juros moratórios e⁄ou compensatórios incidentes sobre o período da moratória constitucional, porque tão somente aplica o preceito constitucional superveniente e promove as alterações pertinentes. Precedentes: AgRg no RMS 25.913⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 3.9.2010; RMS 27.571⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.2.2010; RMS 28.366⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 2.4.2009.

  3. O erro de cálculo não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. Precedentes: RMS 28.366⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.3.2009, DJe 2.4.2009; RMS 28.586⁄SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.4.2009; RMS 28.611⁄SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30.3.2009; RMS 28.141⁄SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 11.2.2009; AgRg no RMS 27.122⁄SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13.10.2008.

  4. A adequação dos valores pela Presidência do Tribunal, no caso concreto, referida aos juros, não ultrapassou, portanto, o limite da sua função administrativa, tal como insculpido na Constituição Federal; a ação foi apenas no sentido de aplicar as disposições constitucionais e legais vigentes.

  5. A Presidência de Tribunal de Justiça não pode substituir o percentual de 70,28% por 42,72%, relativo ao IPC de janeiro de 1989. Dessa forma, é defeso ao Tribunal de Justiça alterar os critérios de correção monetária em face de expressa previsão constante de provimento judicial transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, e por não se tratar de mero erro material. Precedentes: AgRg no RMS 29.245⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.6.2010; RMS 29.744⁄SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.10.2009.

    Agravo regimental parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Brasília (DF), 26 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.285 - SP (2008⁄0257984-3)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : M.S.L.E.O. : MARCOA.F.D.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : C.M.M.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por M.S.L. e OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso ordinário em mandado de segurança, fundado na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal de 1988, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 447):

    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM. Correta a exclusão dos juros compensatórios e moratórios, aplicados índices de correção monetária. Violação da coisa julgada. Descabimento. Na verdade, a determinação em não se incluir os juros moratórios é que obedece ao estatuído na sentença e no precatório e preserva a coisa julgada. Orientação diversa a ofenderia. Índices de janeiro e fevereiro de 1989, respectivamente de 42,72% e 10,14%. Precedentes deste Colendo Órgão Especial e dos Tribunais Superiores. Denegaram a ordem.

    A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário dos agravantes, nos termos da seguinte ementa (fl. 516):

    ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRECATÓRIO – EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, BEM COMO ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DIVERGÊNCIA ENTRE O CÁLCULO E A SENTENÇA – VALIDADE DO ATO – RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

    Contra essa decisão, foram interpostos embargos de declaração, rejeitados, com a seguinte ementa (fl. 538):

    "PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. Os embargantes, inconformados, buscam efeito modificativo, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Embargos de declaração rejeitados."

    No caso, houve impetração contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, com base nas suas competências constitucionais, reviu valores em execução.

    Isso porque houve pedido de sequestro da verba por atraso no pagamento. Houve autorização para o processamento do sequestro, todavia, minorado nos cálculos pela exclusão dos juros compensatórios e moratórios, bem como revisto o índice de inflação incidente. O débito havia sido parcelado nos termos do art. 33 da ADCT, modificado pela Emenda Constitucional n. 20, de 2000.

    Aduzem os agravantes que a manutenção do não provimento ao recurso ordinário viola frontalmente a coisa julgada e o devido processo legal. Alegam que existe jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, em casos similares, não fosse deferido o que se denomina "desconstituição da coisa julgada" por parte da Presidência de Tribunais (RMS 28.033⁄SP e REsp 498.406⁄RJ).

    Indica que a revisão do índice de inflação tem sido negada pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 28.610, RMS 28.097⁄SP e RMS 28.6111⁄SP).

    O Ministério Público Federal já havia produzido parecer opinando pelo não provimento ao recurso ordinário (fls. 510-514).

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    Instado a manifestar-se, o agravado postula pelo não provimento do agravo regimental (fls. 556-559).

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.285 - SP (2008⁄0257984-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO NOS MOLDES DO ART. 78 DA ADCT. DESAPROPRIAÇÃO. EXCLUSÃO DOS JUROS. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DESTA FUNÇÃO. SÚMULA 311⁄STJ. LEGALIDADE DO ATO PRATICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE INFLAÇÃO (IPC). IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES.

  6. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311⁄STJ).

  7. Nas hipóteses de parcelamento, previstas pelos art. 33 e pelo art. 78 do ADCT, compete à Presidência dos Tribunais efetuar a exclusão dos juros moratórios e⁄ou compensatórios incidentes sobre o período da moratória constitucional, porque tão somente aplica o preceito constitucional superveniente e promove as alterações pertinentes. Precedentes: AgRg no RMS 25.913⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 3.9.2010; RMS 27.571⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.2.2010; RMS 28.366⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 2.4.2009.

  8. O erro de cálculo não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. Precedentes: RMS 28.366⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.3.2009, DJe 2.4.2009; RMS 28.586⁄SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.4.2009; RMS 28.611⁄SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30.3.2009; RMS 28.141⁄SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 11.2.2009; AgRg no RMS 27.122⁄SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13.10.2008.

  9. A adequação dos valores pela Presidência do Tribunal, no caso concreto, referida aos juros, não ultrapassou, portanto, o limite da sua função administrativa, tal como insculpido na Constituição Federal; a ação foi apenas no sentido de aplicar as disposições constitucionais e legais vigentes.

  10. A Presidência de Tribunal de Justiça não pode substituir o percentual de 70,28% por 42,72%, relativo ao IPC de janeiro de 1989. Dessa forma, é defeso ao Tribunal de Justiça alterar os critérios de correção monetária em face de expressa previsão constante de provimento judicial transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, e por não se tratar de mero erro material. Precedentes: AgRg no RMS 29.245⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.6.2010...

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