Acórdão nº 2010/0147605-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data26 Outubro 2010
Número do processo2010/0147605-5
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.909 - SC (2010⁄0147605-5)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : F.D.D.M.E.L.
ADVOGADO : VALDEVINO PEDRO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CDA. EXAME DE REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 261 DO CPC. ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO.

  1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.

  2. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025⁄69. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  3. A jurisprudência desta Corte permite a impugnação do valor da causa em execução fiscal apresentada em preliminar de contestação aos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o critério do valor da causa em execução fiscal está prevista em lei (art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830⁄80), podendo ser alterado até mesmo de ofício pelo magistrado.

  4. No que tange aos requisitos de validade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, conclui-se que o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, decidiu a questão com base nas provas dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

  5. É pacífico na jurisprudência do STJ que é possível utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.

  6. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou ele de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Brasília (DF), 26 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.909 - SC (2010⁄0147605-5)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : F.D.D.M.E.L.
    ADVOGADO : VALDEVINO PEDRO DA SILVA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pela F.D.D.M.E.L. contra decisão de minha lavra que negou provimento ao agravo de instrumento.

    A decisão ficou assim ementada (fl.181-e):

    TRIBUTÁRIO. CDA. EXAME DE REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 261 DO CPC. ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO IMPROVIDO.

    Para melhor compreensão da demanda, eis o relatório elaborado no decisum agravado:

    Vistos.

    Cuida-se de agravo de instrumento tirado por F.D.D.M.E.L. de decisão que obstou a subida do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 123-e):

    'TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. TAXA SELIC.

    1. A aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal (LEF, art. 1º) depende da compatibilidade das disposições normativas. A impugnação ao valor da causa processa-se diretamente nos embargos, a teor do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830⁄80. Conseqüentemente, em razão do princípio da especialidade, não se aplica o rito do art. 261 do Diploma Processual Civil.

    2. A CDA preenche os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da LEF. Ademais, restou claro que o Fisco não incluiu os valores já pagos a título de parcelamento no total do crédito exeqüendo perseguido. Excesso de execução não evidenciado.

    3. É legítima a aplicação da Taxa SELIC. Precedentes do STJ.'

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 131-e).

    Em seu recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 535 e 261 do Código de Processo Civil, 16 da Lei n. 6.830, , 202 e 203 Código Tributário Nacional e 1º do Decreto-Lei n. 1.025⁄69.

    Aponta divergência jurisprudencial.

    Apresentadas as contrarrazões (fls. 164⁄168-e), sobreveio juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 170⁄172-e), o que deu ensejo à interposição do presente agravo.

    Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl.206-e):

    "TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."

    Nas razões do agravo regimental, a recorrente assevera que:

    1) quanto ao art. 535 do CPC "não se trata de mera ausência de manifestação do Tribunal de segunda instância em relação a determinadas teses jurídicas, mas sim de análise de parte dos elementos probatórios, que implicou em contradição e erro material no corpo da decisão" (fl. 125-e);

    2) "não pretende o simples reexame das provas, mas sim o pronunciamento desta Corte sobre relevantes questões de direito debatidas no processo"(fl. 125-e);

    3) reafirmar a violação dos arts. 16 da Lei n. 6.830⁄80 e 258 do CPC; e,

    4) houve violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025⁄69, e interpretação divergente.

    Dispensada a oitiva da agravada.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.909 - SC (2010⁄0147605-5)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. CDA. EXAME DE REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 261 DO CPC. ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO.

  7. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.

  8. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025⁄69. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  9. A jurisprudência desta Corte permite a impugnação do valor da causa em execução fiscal apresentada em preliminar de contestação aos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o critério do valor da causa em execução fiscal está prevista em lei (art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830⁄80), podendo ser alterado até mesmo de ofício pelo magistrado.

  10. No que tange aos requisitos de validade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, conclui-se que o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, decidiu a questão com base nas provas dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

  11. É pacífico na jurisprudência do STJ que é possível utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.

  12. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou ele de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto...

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