Acórdão nº 2008/0075967-4 de T4 - QUARTA TURMA

Data24 Agosto 2010
Número do processo2008/0075967-4
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.497 - RJ (2008⁄0075967-4)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : M.V.D.C. - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : R.M.J.O.M. - INVENTARIANTE E OUTROS
ADVOGADO : L.N. E OUTRO(S)
RECORRIDO : R.M. - ESPÓLIO
REPR. POR : J.R.M. - INVENTARIANTE E OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO DE AZEVEDO DIAS REBELO E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.G.L.
ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
F.Z. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. PREQUESTIONAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA MEDIANTE REPRODUÇÃO MECÂNICA. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7⁄STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E PRETENSÃO CONDENATÓRIA OU CONSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE. NÃO CONTAMINAÇÃO DE ATOS SEPARÁVEIS, CONCOMITANTES OU SUBSEQUENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.

  1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ratificando a sentença, examina as questões havidas como necessárias ao desate da lide, com a exposição dos elementos e premissas jurídicas que ensejaram as conclusões ali firmadas.

  2. Com base nos fatos narrados pela parte na peça preambular, cabe ao magistrado atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência à solução do litígio diante do princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o seu conhecimento do direito, cuja relevância reflete postulado de igual matiz: da mihi factum dabo tibi jus. Não há ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC se a qualificação jurídica dos fatos difere daquela apontada pelos autores recorrentes.

  3. A lei processual admite a produção de prova por meio de fotocópias de documentos particulares ou por outros tipos de reprodução mecânica. Suscitado incidente de falsidade documental das cópias reprográficas e realizado exame pericial dos documentos impugnados, não há ofensa ao art. 383, caput e parágrafo único, do CPC, mas seu estrito cumprimento.

  4. A falta de exibição que dá ensejo à sanção do caput do art. 359 do CPC — admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento — é a que decorre de recusa "havida por ilegítima".

  5. Ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. Ausência de ofensa aos arts. 358 e 359 do CPC. Aplicação, por analogia, do revogado art. 10, n. 3, do Código Comercial de 1850 e do atual art. 1.194 do Código Civil de 2002.

  6. Os atos tidos por inexistentes admitem prova pericial. Atos que, tidos como inexistentes pela parte autora, foram considerados existentes nas vias ordinárias. O reexame dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é impossível nesta esfera decisória (Súmula n. 7⁄STJ).

  7. A ação declaratória pura é imprescritível, mas as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato nulo sujeitam-se ao fenômeno da prescrição. Caso em que a prescrição vintenária consumou-se antes da propositura da ação e antes da publicação do atual Código Civil.

  8. A teoria das nulidades de Direito comum não se aplica, de ordinário, em matéria de sociedades anônimas, de modo que os atos societários nulos prescrevem nos prazos previstos na lei societária.

  9. A eventual nulidade ou inexistência de um ato não contamina os atos e negócios jurídicos dele separáveis, concomitantes ou subsequentes.

  10. A não demonstração da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado no acórdão recorrido e nos arestos paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.

  11. Recurso especial conhecido e desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Dr(a). LUIZ NOGUEIRA, pela parte RECORRENTE: MANOEL VICENTE DA COSTA

    Dr(a). J.P.D.J., pela parte RECORRIDA: TV GLOBO LTDA

    Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.497 - RJ (2008⁄0075967-4)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    RECORRENTE : M.V.D.C. - ESPÓLIO E OUTROS
    REPR. POR : R.M.J.O.M. - INVENTARIANTE E OUTROS
    ADVOGADO : L.N. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : R.M. - ESPÓLIO
    REPR. POR : J.R.M. - INVENTARIANTE E OUTROS
    ADVOGADO : ANTÔNIO DE AZEVEDO DIAS REBELO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : T.G.L.
    ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
    FLÁVIO ZVEITER E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ - nos autos de demanda em que se controverte, fundamentalmente, acerca da existência de negócio jurídico de transferência de ações da então Rádio Televisão Paulista S.A. (sociedade).

    Em 24.10.2001, os espólios de Manoel Vicente da Costa, de Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, de Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro e de R.B. daC.M.J.O.M., R.M.J.O.M. (em nome próprio e como inventariante dos espólios) e Alexandra Georgia Junqueira Ortiz Monteiro Barbosa (recorrentes) promoveram (petição inicial fls. 2⁄30, anexos 31⁄181; v. 1), em desfavor de Roberto Marinho (hoje espólio), R.I.M., J.R.M., J.R.M. eT.G.L. (recorridos), ação declaratória de inexistência de ato jurídico:

  12. [...] objetivando a declaração de inexistência dos negócios realizados em 5 de dezembro de 1964 e 23 de julho de 1975, envolvendo a transferência de ações de OSWALDO JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, HERNANI JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, M.V.D.C. e M.B.D.C. paraR.M., o seu capital controlador, diretamente ou por intermédio de interposta pessoa, e cujo contrato tinha o valor de Cr$ 60.396,00 [...]. [sic]

    Outrossim e em decorrência da continuidade dos negócios da sociedade, QUE IGUALMENTE SEJAM CONSIDERADOS INEXISTENTES, POR VÍCIO DE ORIGEM, todos os atos posteriores praticados, com ações ou quotas de capital social, por quem se tornou titular de direitos ou simples procurador em vista das transações inexistentes e que se pensou tivessem sido praticadas em 5 de dezembro de 1964 e 23 de julho de 1975.

    Em síntese, que venha a ser declarada a inexistência de todos os negócios realizados, fazendo com que a situação societária da ré, pessoa jurídica, venha a retroagir à data de 5 de dezembro de 1964, assegurando aos acionistas de então todos os direitos, vantagens e benefícios que a participação societária de que eram detentores teria ensejado-lhes. (Fls. 26⁄27; v. 1.)

    Valendo-me do relatório constante do acórdão proferido pelo TJRJ na apelação, verifico que:

    Alegam os autores [ora recorrentes] que, em 05⁄12⁄1964, o festejado jornalista e empresário Roberto Marinho teria adquirido 15.099 ações ordinárias e preferenciais que pertenciam aos fundadores-controladores da Rádio Televisão Paulista S⁄A, equivalentes a 52% do capital social inicial.

    Afirmam, ainda: que a antecipada transação estaria retratada em diversos documentos mal redigidos, imprecisos e sem qualquer registro nos órgãos competentes; que houve falhas nas respectivas procurações, haja vista que um dos cedentes, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, já seria falecido na época da transferência das cotas; que o cessionário Roberto Marinho subscreveu o aumento de capital social de forma estranha e irregular; que houve a participação de pessoas que não poderiam se fazer representar; que em 23⁄07⁄1975 foi realizado novo negócio similar àquele datado de 05⁄12⁄1964, onde o Sr. Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, por si e na qualidade de procurador, firmou contrato referente a transferência das ações da TV Paulista para o mesmo comprador, com o fim de sanar eventuais irregularidades presentes no negócio jurídico anterior.

    Narram, ainda, que houve a posterior transferência das ações remanescentes ao primeiro réu, por preço vil. (Fls. 3.584⁄3.585, v. 19.)

    Os recorridos apresentaram contestação separadamente: Roberto Marinho e outros (fls. 219⁄247, anexos 248⁄411; v. 2 e 3); e T.G.L. (fls. 413⁄438, anexos 439⁄544; v. 3), esta aqui designada de sociedade recorrida.

    Em réplica, os recorrentes arguiram falsidade de documentos apresentados pelos recorridos e pediram a instauração do respectivo incidente de falsidade. Houve tentativa de acordo, durante a qual o processo ficou suspenso por cerca de dois meses, mas, infrutífero, foi retomado com a realização da segunda audiência e posterior instauração do incidente de falsidade.

    Nesse ínterim, os recorrentes seguiram requerendo a juntada de documentos — como cópia do processo administrativo relativo à cessão do controle acionário da sociedade ao Sr. Roberto Marinho e cópia do procedimento administrativo MPFPR⁄RJ 1.30.012.0000726⁄ 2002-99 (o qual acabou sendo arquivado em virtude de prescrição) — e formulando outras petições, tratando, p.ex., (i) de conversa telefônica, por eles gravada, entre os advogados das partes, (ii) de manifestações de deputado estadual paulista, (iii) de ofício encaminhado ao Ministério Público Federal pelo mesmo deputado estadual e de (iv) notícias veiculadas na imprensa sobre o caso, estas em volume considerável. A propósito, os recorridos arguiram a ocorrência de prescrição e, alegando que os recorrentes carreavam para os autos documentos repetidos e "matérias veiculadas pela Imprensa, sem a menor precisão técnica", contendo "noticiário desairoso acerca da tramitação" do feito e atingindo inclusive o Poder Judiciário, requereram seu...

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