Acórdão nº 2010/0088916-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data26 Outubro 2010
Número do processo2010/0088916-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.273 - RJ (2010⁄0088916-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : L.M.
ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.

  1. A Suprema Corte firmou orientação no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma ampliativa, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, contudo obsta àquelas que dependeriam, por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos.

  2. No âmbito, deste Superior Tribunal de Justiça, reiterados são os julgados na mesma linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal, segundo o qual o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, porém, tal benefício é restrito as promoções da carreira a que pertencia o militar.

  3. O caso em análise, constata-se, que a parte recorrente pertencia à carreira do Corpo de Praças da Marinha do Brasil, foi anistiado e promovido por meio da Portaria do Ministro de Estado da Justiça, a Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas (fl. 313 e-STJ). Contudo, a reintegração nas fileiras deve se dar no posto ou graduação correspondente à dos paradigmas, fazendo-se necessária a observância da evolução funcional da carreira a que pertence o ora recorrente, não ficando configurado na espécie que a promoção requerida estava restrita ao quadro da carreira, o que obsta o pleito requerido. Dessa forma, não faz jus à promoção pretendida – posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com proventos de Contra-Almirante –, porquanto tais patentes de oficiais superiores pertencem a carreira diversa daquela que o ora recorrente integrava.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Brasília (DF), 26 de outubro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.273 - RJ (2010⁄0088916-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : L.M.
    ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Monteiro, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República (CR⁄88), em face de aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, resumido da seguinte maneira (fl. 377):

    ADMINISTRATIVO - MILITAR - ANISTIA - ART. 8º DO ADCT - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NÃO CABIMENTO.

    1 - Trata-se de recurso de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de...

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