Acórdão nº 2010/0088916-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 26 Outubro 2010 |
Número do processo | 2010/0088916-0 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.273 - RJ (2010⁄0088916-0)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | L.M. |
ADVOGADO | : | GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
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A Suprema Corte firmou orientação no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma ampliativa, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, contudo obsta àquelas que dependeriam, por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos.
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No âmbito, deste Superior Tribunal de Justiça, reiterados são os julgados na mesma linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal, segundo o qual o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, porém, tal benefício é restrito as promoções da carreira a que pertencia o militar.
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O caso em análise, constata-se, que a parte recorrente pertencia à carreira do Corpo de Praças da Marinha do Brasil, foi anistiado e promovido por meio da Portaria do Ministro de Estado da Justiça, a Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas (fl. 313 e-STJ). Contudo, a reintegração nas fileiras deve se dar no posto ou graduação correspondente à dos paradigmas, fazendo-se necessária a observância da evolução funcional da carreira a que pertence o ora recorrente, não ficando configurado na espécie que a promoção requerida estava restrita ao quadro da carreira, o que obsta o pleito requerido. Dessa forma, não faz jus à promoção pretendida – posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com proventos de Contra-Almirante –, porquanto tais patentes de oficiais superiores pertencem a carreira diversa daquela que o ora recorrente integrava.
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Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.273 - RJ (2010⁄0088916-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : L.M. ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Monteiro, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República (CR⁄88), em face de aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, resumido da seguinte maneira (fl. 377):
ADMINISTRATIVO - MILITAR - ANISTIA - ART. 8º DO ADCT - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NÃO CABIMENTO.
1 - Trata-se de recurso de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de...
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