Acórdão nº 2010/0136163-2 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data27 Outubro 2010
Número do processo2010/0136163-2
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.403 - ES (2010⁄0136163-2)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LINHARES - ES
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL MUNICIPAL REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE LINHARES - ES
INTERES. : L.F.D.S.
ADVOGADO : LEANDRO FREITAS DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA)
INTERES. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

  1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares⁄ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares⁄ES, suscitado, nos autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo.

  2. A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira Seção examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário (CC 110.659⁄DF, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 15.09.2010).

  3. Cabe ao juízo cível competente apreciar a execução de sentença penal condenatória, consoante disposto no art. 475-P, III, do CPC.

  4. O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Embora não seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, cuja vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de caráter trabalhista. Dessa feita, ainda que se tratasse de simples ação de cobrança, o julgamento do feito também caberia à Justiça Comum.

  5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª. Vara da Fazenda Pública Estadual Municipal Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares - ES, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Brasília, 27 de outubro de 2010(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.403 - ES (2010⁄0136163-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    SUSCITANTE : JUÍZO
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