Acórdão nº 2010/0136163-2 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data | 27 Outubro 2010 |
Número do processo | 2010/0136163-2 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.403 - ES (2010⁄0136163-2)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LINHARES - ES |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL MUNICIPAL REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE LINHARES - ES |
INTERES. | : | L.F.D.S. |
ADVOGADO | : | LEANDRO FREITAS DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) |
INTERES. | : | ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
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Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares⁄ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares⁄ES, suscitado, nos autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo.
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A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira Seção examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário (CC 110.659⁄DF, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 15.09.2010).
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Cabe ao juízo cível competente apreciar a execução de sentença penal condenatória, consoante disposto no art. 475-P, III, do CPC.
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O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Embora não seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, cuja vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de caráter trabalhista. Dessa feita, ainda que se tratasse de simples ação de cobrança, o julgamento do feito também caberia à Justiça Comum.
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Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª. Vara da Fazenda Pública Estadual Municipal Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares - ES, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 27 de outubro de 2010(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.403 - ES (2010⁄0136163-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA SUSCITANTE : JUÍZO
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