Acórdão nº 2009/0044331-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data04 Novembro 2010
Número do processo2009/0044331-9
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.541 - RN (2009⁄0044331-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : C.A.T.D.S.
ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LEI N. 8.492⁄92, ART. 2º. CONCEITO DE AGENTE POLÍTICO. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  1. Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos – incluindo os magistrados – da possibilidade de figurar como parte legítima no pólo passivo de ações de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.088.258⁄GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009; EDcl no AgRg na AIA 26⁄SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Corte Especial, DJe 1º.7.2009.

  2. Por mais que seja considerada a aplicabilidade da legislação especial relacionada com o crime de responsabilidade, também subsumem-se os magistrados ao conceito de improbidade administrativa, quando for o caso, na mansa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes: Rcl 2.790⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010; REsp 1.169.762⁄RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.541 - RN (2009⁄0044331-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : C.A.T.D.S.
    ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por C.A.T.D.S. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 267-e):

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM AMPARO NO ART. 267, VI, DO CPC, EM REAÇÃO AO AGRAVADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PLO AGRAVADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DE MAGISTRADO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

    Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados (fls. 291-297-e).

    A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravado, para que o magistrado de primeiro grau prossiga no julgamento do agravante (fls. 647-649-e).

    Aduz o agravante que os precedentes listados pela decisão agravada não tratam da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Eles tratariam somente da prerrogativa de foro (fls. 661-667-e).

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    Dispensada a oitiva do agravado.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.541 - RN (2009⁄0044331-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LEI N. 8.492⁄92, ART. 2º. CONCEITO DE AGENTE POLÍTICO. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  3. Esta Corte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT