Acórdão nº 2010/0099245-7 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2010/0099245-7 |
Data | 04 Novembro 2010 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.258 - RJ (2010⁄0099245-7)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | R.G.D.M. |
ADVOGADO | : | ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM |
RECORRIDO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | CLAUDIA CAMARA MOTTA CRUZ DE ANDRADE E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC 41⁄2003.
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Esta Turma, no julgamento do AgRg no RMS 24.732⁄DF (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.8.2009), decidiu que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41⁄03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição da República, eliminou-se o impedimento à inclusão de vantagens de qualquer natureza, no cômputo da remuneração para fins de cálculo de teto salarial. Precedentes.
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Por ser vedada a inovação da causa de pedir na instância recursal, não se conhece do recurso ordinário no ponto em que o recorrente requer seja estabelecida, como limite temporal para incidência do teto remuneratório, a data de início da vigência da Lei estadual n. 5.001⁄07.
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Não procede o pedido para que sejam afastadas do teto remuneratório as parcelas alegadamente de caráter indenizatório. O Tribunal de origem consignou que, nos termos do contracheque acostado aos autos, os proventos do impetrante são compostos por vencimentos, triênios, gratificação de produtividade fiscal e abono de permanência. Portanto, decidiu com acerto a Corte Estadual, ao entender que todas as referidas parcelas possuem caráter remuneratório, não se lhes aplicando o § 11 do art. 37 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 47⁄05.
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Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.258 - RJ (2010⁄0099245-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : R.G.D.M. ADVOGADO : ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : CLAUDIA CAMARA MOTTA CRUZ DE ANDRADE E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por R.G. deM., com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos termos da seguinte ementa, denegou o mandado de segurança ali ajuizado originariamente:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. FISCAL DE RENDA APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO.
1 - O Impetrante invoca as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos com o fito de afastar o desconto sobre as parcelas que recebe a título de vantagens pessoais.
2 - Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, tais garantias não se revestem de caráter absoluto em face da alteração do regime de vencimentos, e diante da nova redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, conferida pela EC nº 41⁄03, as vantagens pessoais de qualquer natureza se submetem ao teto remuneratório.
3 - No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.001⁄2007 estabeleceu como teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo o subsídio do Governador...
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