Acórdão nº 2007/0220143-9 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2007/0220143-9 |
Data | 04 Novembro 2010 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.279 - SC (2007⁄0220143-9)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADORES | : | C.X.S.F. |
RICARDOP.G.D.S. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO |
ADVOGADO | : | GIAN CARLO POSSAN |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TESE NÃO ADUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO VEDADA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECEDENTES.
-
Não se admite em sede de agravo regimental inovar na lide, conforme assentado na jurisprudência desta Corte, suscitando matéria não apresentada nas contrarrazões do recurso especial. Por força do princípio da eventualidade, competia à recorrente formular todas as suas alegações naquela oportunidade. Precedentes.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.279 - SC (2007⁄0220143-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : C.X.S.F. RICARDOP.G.D.S. E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO ADVOGADO : GIAN CARLO POSSAN RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão monocrática assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ENTREGA DA GFIP. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE.
Em suas razões, alega, em síntese, existir disposição específica no sentido de que a omissão na entrega da GFIP enseja impedimento à expedição de CND, qual seja, o art. 32, inc. IV, § 10, da Lei n. 8.212⁄91, de modo que a decisão recorrida teria ensejado violação ao art. 97 d Constituição da República.
Sem impugnação.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.279 - SC (2007⁄0220143-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TESE NÃO ADUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO VEDADA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECEDENTES.
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Não se admite em sede de agravo regimental inovar na lide, conforme assentado na jurisprudência desta Corte, suscitando matéria não apresentada nas contrarrazões do recurso especial. Por força do princípio da eventualidade, competia à recorrente formular todas as suas alegações naquela oportunidade. Precedentes.
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