Acórdão nº 2010/0080971-8 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 04 Novembro 2010 |
Número do processo | 2010/0080971-8 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.100 - DF (2010⁄0080971-8)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | R.R.D.C. |
ADVOGADA | : | JULIANAM.R. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | A.S.M. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.
-
Pedido de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita que deve ser deferido, considerando tratar-se de recorrente pessoa física que, via simples petição alegando hipossuficiência econômico-financeira, assim o requer.
-
A inicial do mandado de segurança veicula o seguinte pedido (fl. 26, e-STJ): "e) Que seja julgado procedente o pedido, para conceder a segurança postulada, de modo que, confirmando-se a liminar, seja declarada a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do certame e, por conseguinte, declarar sua aprovação, eis que o concurso público se utilizou de critérios subjetivos para avaliá-lo;".
-
Vê-se, portanto, que, embora encerrado o curso de formação, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu a impetrante do certame na fase de exame psicotécnico - o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário.
-
O encerramento desta via mandamental por pura e simples falta de interesse de agir terá, por conseqüência, a exclusão da candidata do certame, justamente o ponto nodal da controvérsia sobre o qual se requer a manifestação judicial. Precedentes.
-
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. Pedido de benefício de justiça gratuita deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.100 - DF (2010⁄0080971-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : R.R.D.C. ADVOGADA : JULIANAM.R. E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURA
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO