Acórdão nº 2010/0080971-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data04 Novembro 2010
Número do processo2010/0080971-8
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.100 - DF (2010⁄0080971-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : R.R.D.C.
ADVOGADA : JULIANAM.R. E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : A.S.M. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.

  1. Pedido de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita que deve ser deferido, considerando tratar-se de recorrente pessoa física que, via simples petição alegando hipossuficiência econômico-financeira, assim o requer.

  2. A inicial do mandado de segurança veicula o seguinte pedido (fl. 26, e-STJ): "e) Que seja julgado procedente o pedido, para conceder a segurança postulada, de modo que, confirmando-se a liminar, seja declarada a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do certame e, por conseguinte, declarar sua aprovação, eis que o concurso público se utilizou de critérios subjetivos para avaliá-lo;".

  3. Vê-se, portanto, que, embora encerrado o curso de formação, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu a impetrante do certame na fase de exame psicotécnico - o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário.

  4. O encerramento desta via mandamental por pura e simples falta de interesse de agir terá, por conseqüência, a exclusão da candidata do certame, justamente o ponto nodal da controvérsia sobre o qual se requer a manifestação judicial. Precedentes.

  5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. Pedido de benefício de justiça gratuita deferido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de novembro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.100 - DF (2010⁄0080971-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : R.R.D.C.
    ADVOGADA : JULIANAM.R. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
    PROCURA
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