Acórdão nº 2009/0019399-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data26 Outubro 2010
Número do processo2009/0019399-6
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.338 - PR (2009⁄0019399-6)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : F.D.E.N.C.D.E.D.P.
ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO MIILLER E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE GUARATUBA
ADVOGADO : EDSON CARLOS PEREIRA DE SA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. ENTIDADE SINDICAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. INAPLICABILIDADE A IMÓVEL DESTINADO A COLÔNIA DE FÉRIAS. EXAME DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal.

  2. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente reafirmado a possibilidade de o relator monocraticamente negar provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial, conforme inteligência dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do Código de Processo Civil c⁄c 34, VII, e 254, I, do RISTJ.

  3. A este Superior Tribunal, em recurso especial, não cabe o exame de ofensa ao texto constitucional.

  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.338 - PR (2009⁄0019399-6)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    EMBARGANTE : F.D.E.N.C.D.E.D.P.
    ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO MIILLER E OUTRO(S)
    EMBARGADO : MUNICÍPIO DE GUARATUBA
    ADVOGADO : EDSON CARLOS PEREIRA DE SA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento opostos pela F.D.E.N.C.D.E.D.P. contra decisão de minha relatoria que acolheu os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, tão somente para sanar a contradição, na medida em que o texto da ementa da decisão embargada fazia referência ao ISS sobre locação de bens móveis, quando, na verdade, cuida-se de discussão a respeito de possível imunidade do IPTU sobre bens imóveis de entidade sindical.

    Sustenta a embargante que a decisão embargada omitiu-se em determinar que haja, efetivamente, a correção da ementa e em quais os termos ela deve ser ementada.

    Aduz, ainda, ter alegado em seus primeiros declaratórios, que a decisão do relator em agravo de instrumento, interposto para fazer subir o recurso especial (art. 544 CPC), tão somente examina o mérito para dar provimento e não para negar-lhe, sendo certo que a decisão embargada omitiu-se em decidir a questão.

    É o relatório.

    EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.338 - PR (2009⁄0019399-6)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. ENTIDADE SINDICAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. INAPLICABILIDADE A IMÓVEL DESTINADO A COLÔNIA DE FÉRIAS. EXAME DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal.

  6. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente reafirmado a possibilidade de o relator monocraticamente negar provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial, conforme inteligência dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do Código de Processo Civil c⁄c 34, VII, e 254, I, do RISTJ.

  7. A este Superior Tribunal, em recurso especial, não cabe o exame de ofensa ao texto constitucional.

  8. Embargos de declaração...

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