nº 2010/0101307-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2010/0101307-5 |
Data | 21 Outubro 2010 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.587 - SE (2010⁄0101307-5)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE |
RECORRIDO | : | F A A M (MENOR) |
REPR. POR | : | M G R DE A M |
ADVOGADO | : | DERNIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTERESSE DISPONÍVEL VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO PROVIDO.
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A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral.
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O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
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Não há olvidar que, na interpretação do Estatuto e da Criança "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º).
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Os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária.
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Trata-se, in casu, indubitavelmente, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana.
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A disponibilidade (relativa) do interesse a que se visa tutelar por meio do mandado de segurança não tem o condão de, por si só, afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude, destinada a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de direito, sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos versando acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes.
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Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.587 - SE (2010⁄0101307-5)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RECORRIDO : F A A M (MENOR) REPR. POR : M G R DE A M ADVOGADO : DERNIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA E OUTRO(S) RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl. 55e):
Processo Civil - Agravo regimental em agravo de instrumento - Mandado de segurança que visa à inscrição em exame supletivo - Aprovação do infante em vestibular - Interesse individual e disponível do adolescente que se encontra em situação regular -Situação de risco - Não configurada - Art. 208, I do ECA - Não oferecimento ou oferta irregular de ensino obrigatório - Não caracterizado - Incompetência da Justiça especializada. I - Uma vez constatada que a pretensão deduzida no mandado de segurança visando à inscrição em exame supletivo em virtude de aprovação do infante em vestibular, não se trata de não-oferecimento ou oferta irregular de ensino obrigatório, que é o fundamental, mas sim de interesse na conclusão de ensino médio, aludindo, pois, a interesse individual e disponível do adolescente que se encontra em situação regular, não há que se falar na competência da Justiça especializada para apreciação de demandas desse jaez, porquanto não configurada qualquer situação de risco para o menor e, tão pouco, a hipótese prevista no art. 208, I do ECA; II - Agravo Regimental desprovido.
Sustenta...
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