Acórdão nº 2008/0166410-2 de T5 - QUINTA TURMA
Data | 21 Setembro 2010 |
Número do processo | 2008/0166410-2 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 112.003 - DF (2008⁄0166410-2)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | W.D.C.S.'ANA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
PACIENTE | : | MARTHA GENY VARGAS BORRAZ |
EMENTA
HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
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O exame da alegada ausência de fundamentos mínimos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e⁄ou continuidade.
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Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade; a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito; ou a atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese.
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No caso em apreço, a queixa-crime encontra-se formalmente apresentada e descreve com clareza fatos que, em tese, configuram os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, razão bastante para afastar qualquer mácula da exordial a obstar a continuidade da ação penal.
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Além disso, os delitos em apreço não deixam vestígios, de tal sorte que não há outro meio de se apurar os fatos narrados senão mediante a oitiva das testemunhas, razão pela qual a devida constatação se de fato houveram as ofensas deduzidas na inicial deverá ser feita pelo magistrado que preside o feito no momento em que for proferir a sentença, após proceder o cotejo de todo o conjunto fático probatório que ainda será produzido no âmbito da ação penal, dotada de maior amplitude cognitiva do que a via do presente writ - que não é o meio processual adequado para exame da procedência da acusação.
NULIDADE. AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
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É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.
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Na hipótese vertente, constata-se que a audiência preliminar foi designada pelo Magistrado singular exatamente no momento em que este realizou o juízo de retração e recebeu a peça acusatória, em 21-1-2008, de maneira que o referido ato somente foi realizado em 12-6-2008. Assim, em que pese a audiência de conciliação tenha ocorrido em momento posterior ao recebimento da queixa, certo é que o ato cumpriu sua finalidade, isto é, foi oportunizado às partes uma tentativa de reconciliação antes de se prosseguir com a ação penal, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo à paciente.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2010. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
HABEAS CORPUS Nº 112.003 - DF (2008⁄0166410-2)
IMPETRANTE : W.D.C.S.'ANA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : MARTHA GENY VARGAS BORRAZ RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M.G.V.B. contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus nº 2008.00.2007311-0, em que objetivava o trancamento da Ação Penal nº 2007.10.1.009674-9, da Vara Criminal da comarca de Santa Maria⁄DF, a que responde por suposta violação ao disposto nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
Sustenta o impetrante que a paciente é vítima de constrangimento ilegal ao argumento de que "os fatos narrados são inexistentes, porquanto a paciente jamais poderia ter contato com o querelante, já que este estava preso no Departamento de Polícia Especializada, local diverso da Delegacia na qual a paciente é lotada. Desta forma, a queixa-crime não apresenta um mínimo de atividade probatória, por conseguinte a mesma deve ser rejeitada por falta de justa causa" (fl. 4).
Aduz, ainda, que o processo é nulo, porquanto houve violação ao disposto no art. 520 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se oportunizar a reconciliação das partes antes do recebimento da queixa-crime.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a concessão da ordem para que se tranque a ação penal por ausência de justa causa ou, alternativamente, a anulação do processo desde o recebimento da denúncia.
Instrui a inicial com os documentos de fls. 23 a 125, sendo indeferida a tutela de urgência (fls. 128 e 129) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 134 a 137), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (fls. 138 a 158).
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 112.003 - DF (2008⁄0166410-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pese os relevantes argumentos expostos na impetração, é inviável, ao menos em sede de habeas corpus, acolher-se a pretensão no sentido de que a paciente é vítima de constrangimento ilegal em decorrência da instauração da referida ação penal.
Depreende-se dos autos que M.A.A. ofertou queixa-crime em desfavor da paciente, porque no dia 24-4-2007, quando compareceu à 33ª...
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