Acórdão nº 2010/0085492-7 de T5 - QUINTA TURMA
Data | 19 Outubro 2010 |
Número do processo | 2010/0085492-7 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 172.224 - SP (2010⁄0085492-7)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
IMPETRANTE | : | W.P.D.C.F. E OUTROS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | W.G.D.S. (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E QUADRILHA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409⁄2002. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
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Além de não restar comprovado o efetivo prejuízo, resta preclusa a alegação de nulidade por inobservância do rito procedimental da Lei n.º 10.409⁄02 após a prolação da sentença condenatória.
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De todo modo, quando os crimes conexos demandam julgamento em um único rito procedimental, como no caso, não há nulidade na adoção do rito ordinário para o processamento do feito, por se tratar de procedimento mais amplo que, em tese, assegura com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 172.224 - SP (2010⁄0085492-7)
IMPETRANTE : W.P.D.C.F. E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : W.G.D.S. (PRESO) RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de W.G.D.S., condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos crimes de associação para o tráfico e quadrilha, em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Impetrante, alega, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista a inobservância do rito procedimental inserto na Lei n.º 10.409⁄02. Busca, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e, mérito, a decretação da nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 137.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 143⁄304, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 308⁄309, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 172.224 - SP (2010⁄0085492-7)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E QUADRILHA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409⁄2002. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
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Além de não restar comprovado o efetivo prejuízo, resta preclusa a alegação de nulidade por inobservância do rito procedimental da Lei n.º 10.409⁄02 após a prolação da sentença condenatória.
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De todo modo, quando os crimes conexos demandam julgamento em um único rito procedimental, como no caso, não há nulidade na adoção do rito ordinário para o processamento do feito, por se tratar de procedimento mais amplo que, em tese, assegura com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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Ordem denegada.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A ordem não merece concessão.
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem no habeas corpus originário, afastou a alegação de nulidade aduzindo o seguinte:
"Deflui-se dos autos que o paciente foi condenado a cumprir a pena de dez (10) anos de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e a pagar cem (100) dias-multa, no valor minimo unitário, por infração ao artigo 288, parágrafo único do Código Penal e ao artigo 14, da Lei n° 6368⁄76, ambos combinados com o artigo 69, do Código Penal.
Contra a r. sentença condenatória foi interposto recurso de apelação.
Consoante já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a argüição de nulidade pela via do habeas corpus. Todavia, a nulidade há de ser manifesta (RSTJ 55⁄3 02). No caso, a inobservância do rito processual previsto na Lei 10.409⁄02 não acarreta nulidade alguma porque, aplicável aos crimes nela previstos, foram integralmente vetados por vicio de inconstitucionalidade. É certo que à época vigia a Lei n° 6.368⁄76. Todavia, em observância ao aforismo "pas de nullité sans grief", oriundo do Direito Francês e adotado no sistema legal pátrio, deveria o recorrente demonstrar qual teria sido o prejuízo por ele suportado com a alegada nulidade, o que não fez. Demais disso, como bem observou o ilustre Procurador de Justiça oficiante "O procedimento, utilizado pelo Juízo, foi o do procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, diante da imputação do artigo 288 do Código Penal...De maneira que a questão tratada sequer é a de...
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