Acórdão nº 2010/0085492-7 de T5 - QUINTA TURMA

Data19 Outubro 2010
Número do processo2010/0085492-7
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 172.224 - SP (2010⁄0085492-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : W.P.D.C.F. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : W.G.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E QUADRILHA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409⁄2002. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

  1. Além de não restar comprovado o efetivo prejuízo, resta preclusa a alegação de nulidade por inobservância do rito procedimental da Lei n.º 10.409⁄02 após a prolação da sentença condenatória.

  2. De todo modo, quando os crimes conexos demandam julgamento em um único rito procedimental, como no caso, não há nulidade na adoção do rito ordinário para o processamento do feito, por se tratar de procedimento mais amplo que, em tese, assegura com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 19 de outubro de 2010 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 172.224 - SP (2010⁄0085492-7)

    IMPETRANTE : W.P.D.C.F. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : W.G.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de W.G.D.S., condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos crimes de associação para o tráfico e quadrilha, em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    O Impetrante, alega, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista a inobservância do rito procedimental inserto na Lei n.º 10.409⁄02. Busca, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e, mérito, a decretação da nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia.

    O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 137.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 143⁄304, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 308⁄309, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 172.224 - SP (2010⁄0085492-7)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E QUADRILHA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409⁄2002. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

  5. Além de não restar comprovado o efetivo prejuízo, resta preclusa a alegação de nulidade por inobservância do rito procedimental da Lei n.º 10.409⁄02 após a prolação da sentença condenatória.

  6. De todo modo, quando os crimes conexos demandam julgamento em um único rito procedimental, como no caso, não há nulidade na adoção do rito ordinário para o processamento do feito, por se tratar de procedimento mais amplo que, em tese, assegura com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  8. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    A ordem não merece concessão.

    O Tribunal a quo, ao denegar a ordem no habeas corpus originário, afastou a alegação de nulidade aduzindo o seguinte:

    "Deflui-se dos autos que o paciente foi condenado a cumprir a pena de dez (10) anos de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e a pagar cem (100) dias-multa, no valor minimo unitário, por infração ao artigo 288, parágrafo único do Código Penal e ao artigo 14, da Lei n° 6368⁄76, ambos combinados com o artigo 69, do Código Penal.

    Contra a r. sentença condenatória foi interposto recurso de apelação.

    Consoante já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a argüição de nulidade pela via do habeas corpus. Todavia, a nulidade há de ser manifesta (RSTJ 55⁄3 02). No caso, a inobservância do rito processual previsto na Lei 10.409⁄02 não acarreta nulidade alguma porque, aplicável aos crimes nela previstos, foram integralmente vetados por vicio de inconstitucionalidade. É certo que à época vigia a Lei n° 6.368⁄76. Todavia, em observância ao aforismo "pas de nullité sans grief", oriundo do Direito Francês e adotado no sistema legal pátrio, deveria o recorrente demonstrar qual teria sido o prejuízo por ele suportado com a alegada nulidade, o que não fez. Demais disso, como bem observou o ilustre Procurador de Justiça oficiante "O procedimento, utilizado pelo Juízo, foi o do procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, diante da imputação do artigo 288 do Código Penal...De maneira que a questão tratada sequer é a de...

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