Acórdão nº 2008/0137365-6 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2008/0137365-6 |
Data | 16 Setembro 2010 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 109.414 - SP (2008⁄0137365-6)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | RUI YOSHIO KUNUGI |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | APARECIDO FRANCISCO LEANDRO |
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NÃO FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS E APRESENTADAS A DESTEMPO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DEMAIS NULIDADES E PLEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. PEDIDOS PREJUDICADOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
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A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito.
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No caso dos autos, embora intimado, o advogado constituído não apresentou defesa prévia, razão pela qual não foram arroladas testemunhas para corroborar a tese defensiva. Na audiência de inquirição das vítimas e testemunhas de acusação, o patrono contratado pelo paciente mais uma vez quedou-se inerte, não tendo formulado sequer uma pergunta. Na fase do antigo artigo 499 do Código de Processo Penal, o causídico não requereu quaisquer diligências. Por fim, apesar de cientificado, o defensor não ofereceu alegações finais, só as tendo apresentado após a intimação do paciente para constituir novo advogado, e ainda assim de forma sintética e genérica, sem nem ao menos adentrar na tese defensiva apresentada pelo próprio acusado em seu interrogatório.
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Verificada a nulidade em razão da falta de defesa técnica, fica prejudicada a análise dos pedidos referentes à não produção de provas pelo acusado, à suposta inexistência de correlação entre acusação e defesa, bem como à permissão para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
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Consoante consulta realizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o paciente está cumprindo a reprimenda imposta no édito repressivo, motivo pelo qual com a anulação dos atos processuais que ensejaram a sua segregação, deve ser colocado em liberdade, já que respondeu solto ao processo, só tendo sido preso após a confirmação da condenação que lhe foi imposta em segunda instância.
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Ordem concedida para anular o processo desde a fase da defesa prévia, inclusive, devendo os atos processuais serem renovados de acordo com as alterações feitas com o advento da Lei 11.719⁄2008, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP).
Brasília (DF), 16 de setembro de 2010. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
HABEAS CORPUS Nº 109.414 - SP (2008⁄0137365-6)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : RUI YOSHIO KUNUGI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : APARECIDO FRANCISCO LEANDRO VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
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Senhor Presidente, peço vênia a V. Exa. para denegar a ordem de habeas corpus
HABEAS CORPUS Nº 109.414 - SP (2008⁄0137365-6)
IMPETRANTE : RUI YOSHIO KUNUGI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : APARECIDO FRANCISCO LEANDRO RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.F.L., contra decisão proferida pela 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao apreciar a Apelação Criminal n. 993.08.016148-8, referente ao Processo-Crime n. 246⁄06, da 29ª Vara Criminal do Fórum Central Barra Funda da Comarca de São Paulo, rejeitou as preliminares de nulidades arguidas, apenas mitigando a pena imposta ao paciente pela suposta prática do delito descrito no artigo 214, combinado com os artigos 224, alínea "a", 225, § 1º, inciso I, e 71, todos do Código Penal, para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, determinando a expedição de mandado de prisão.
Noticia-se que o paciente foi solto em razão de writ impetrado na Corte a quo, e que com a superveniência do julgamento de apelação interposta pela defesa, no qual teria sido mantida a condenação imposta pelo Juízo singular, estaria na iminência de sofrer constrangimento ilegal, já que poderia ser segregado enquanto pendentes de apreciação recursos de natureza extraordinária.
Sustenta-se que a ação penal em questão seria nula, sob os fundamentos de que não teria sido obedecido o direito à prova, o paciente não teria sido defendido, e não teria havido correlação entre acusação e defesa.
Busca-se demonstrar que na hipótese não se fariam presentes os requisitos dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual se alega que o paciente teria direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão repressiva em liberdade.
Faz-se menção ao princípio da presunção de inocência, ressaltando-se que, embora o acórdão relativo ao recurso defensivo não tenha sido acostado ao remédio constitucional, os vícios pela ausência e⁄ou deficiência de defesa do paciente despontariam nitidamente do feito principal fotocopiado e juntado.
Requer-se, assim, a concessão da ordem para permitir que o paciente aguarde solto o julgamento de eventuais recursos junto às instâncias superiores, e para que sejam anulados todos os atos do processo.
A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 230⁄231.
O paciente, por meio de petição acostada à fl. 235, fez juntar aos autos o aresto proferido quando da apreciação do apelo defensivo (fls. 236⁄239), e reiterou a medida de urgência, tendo sido mantido o decisum que negou a postulação sumária (fl. 247).
Prestadas as informações (fls. 254⁄309), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 316⁄323, manifestou-se pela concessão da...
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