Acórdão nº 2009/0028509-3 de T6 - SEXTA TURMA

Data21 Outubro 2010
Número do processo2009/0028509-3
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 128.818 - MG (2009⁄0028509-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : J.M.A.M.
ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO CARREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : J.M.A.M.

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UMA MAJORANTE. AUMENTO DE 2⁄5. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

  1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. A referência às circunstâncias judiciais na terceira fase da dosimetria não justifica acréscimo superior a um terço, nos moldes do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal.

  2. Ordem concedida para reduzir a pena privativa de liberdade para sete anos e quatro meses de reclusão.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 21 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 128.818 - MG (2009⁄0028509-3)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : J.M.A.M.
    ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO CARREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : JANE MARIA APARECIDA MIRANDA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J.M.A.M., apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal nº 1.0284.08.008.539-2⁄001).

    Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau absolvido-a, nos seguintes termos (fl. 12):

    Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a acusada JANE MARIA APARECIDA MIRANDA da acusação que lhe é imputada, de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal) o que faço com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

    Após o trânsito em julgado, providencie-se o cancelamento de eventuais registros temporários.

    Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, a acusada e a Defensoria Pública.

    Expeça-se alvará de soltura em favor da acusada, se por outro motivo não tiver que permanecer presa.

    Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo deu provimento. O acórdão foi assim ementado (fl. 39):

    ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS - INDÍCIOS VEEMENTES CONTRÁRIOS - PALAVRA DA VÍTIMA - VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA RÉ - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. No crime de roubo, onde a prova direta raramente é alcançada, tendo em vista a clandestinidade da ação do agente, naturalmente realizada fora da presença de circunstantes, de modo que fundamental as provas indiciárias e, no caso dos autos, as versões contraditórias da ré, aliada ao reconhecimento verossímel da vítima que encontra respaldo na prova testemunhal no sentido de que a acusado de fato teria adentrado na casa da vítima no dia dos fatos, não deixam margem à absolvição por falta de provas, se não expõe completamente a realização da ação típica, cujo desfecho condenatório é o único possível. FALSOS TESTEMUNHOS - INDÍCIOS VEEMENTES - DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 211 DO CPP. Se dois dos testemunhos produzidos nos autos apresentam álibi em relação ao delito e um expõe fato duvidoso que não se compatibiliza com as demais provas, impõe-se a determinação de abertura do inquérito policial, na forma determinada pelo art. 211 do Código de Processo Penal, a fim de apurar os possíveis delitos do art. 342, § 1º e art. 343, § 1º, do Código Penal. Recurso provido, com recomendação - abertura de inquérito

    Em relação à dosimetria da pena, a Corte estadual assim se manifestou (fl. 69):

    Considerando preponderantes a culpabilidade e a personalidade da ré, revelando que a pena deve ficar um pouco abaixo da média cominação, fixo a pena base à ré em 5 (cinco) anos de reclusão e 120 (cento e...

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