Acórdão nº 2006/0141727-4 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2006/0141727-4
Data26 Outubro 2010
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.267 - GO (2006⁄0141727-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : C.F.D.A.
ADVOGADO : ERICH RODRIGO NOGUEIRA
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : B.D.M.M.V. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. FALTA FUNCIONAL TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. CONDENAÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA EM CONCRETO. ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL.

  1. Segundo o art. 322, § 2º, da Lei Estadual n. 10.460⁄88, caracterizando o mesmo fato crime e ilícito administrativo, o prazo de extinção da punibilidade do delito se aplica à falta funcional.

  2. Existindo sentença penal condenatória, o prazo da prescrição na esfera administrativa computa-se pela pena em concreto, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código. Penal. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.

  3. A independência das esferas civil, administrativa e penal diz respeito à punição, permitindo à Administração impor sanção ao servidor sem que haja anterior julgamento no âmbito criminal ou civil. Isso não impede, entretanto, que seja adotado o modelo de prescrição imposto no art. 110 do Código Penal.

  4. Condenado o servidor à pena de 3 (três) anos de reclusão, a prescrição calculada com base na sanção aplicada ao caso concreto se dá em 8 (oito) anos, nos termos do art. 110, § 1º, c⁄c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.

  5. Segundo o § 1º do art. 322 da Lei n. 10.460⁄88, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a falta for praticada. Por isso, passados mais de onze anos entre a suposta prática e a instauração do processo disciplinar, é imperioso reconhecer a prescrição.

  6. Recurso ordinário provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), G.D. e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília (DF), 26 de outubro de 2010. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.267 - GO (2006⁄0141727-4)

    RECORRENTE : C.F.D.A.
    ADVOGADO : ERICH RODRIGO NOGUEIRA
    T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
    IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
    RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
    PROCURADOR : B.D.M.M.V. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Carlos Fernandes de Araújo interpõe recurso ordinário, fundamentado no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO RECONHECIDA.

    No âmbito administrativo, a penalidade adquire espírito teleológico diferenciado, uma vez que o Estado busca apenas coibir e corrigir a conduta transgressora mediante a aplicação de sanções bem menos severas do que na esfera penal. Portanto, o instituto da prescrição retroativa, dado as peculiaridades já aludidas no âmbito penal, só a ele se aplica, de tal sorte que nas decisões administrativas aplica-se somente a regra geral da prescrição punitiva, insculpida no art. 109 e seus incisos do Código Penal.

    Vincular o prazo prescricional da decisão administrativa à pena aplicada em sentença criminal é desrespeitar a autonomia e independência das 03 esferas de poderes do Estado, conforme comando explícito do art. 2º de nossa Carta Magna.

    SEGURANÇA DENEGADA.

    O recorrente, delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, narra ter sido submetido a processo administrativo disciplinar para apuração de suposta falta funcional prevista no art. 304, XLII, da Lei Estadual n. 10.460⁄88, que culminou na suspensão por 90 dias, penalidade essa expressa na Portaria n. 131⁄2004.

    Inicialmente, entende que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa, apresentando dois fundamentos para tanto.

    O primeiro seria que, nos termos do art. 322, I, da Lei n. 10.460⁄88, as infrações disciplinares sujeitas à pena de suspensão prescrevem em dois anos. O segundo é de que os prazos prescricionais fixados no Código Penal são os mesmos nos casos em que a falta administrativa também é prevista como crime, tal como determina o § 2º do dispositivo legal em epígrafe.

    .

    Entende que os prazos estabelecidos foram ultrapassados, uma vez que se passaram onze anos entre a falta funcional e a instauração do processo administrativo, bem como esse levou mais de cinco anos para ser concluído.

    Caso ultrapassada a preliminar, defende a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto foi juntado aos autos sentença condenatória penal sem que...

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