Acórdão nº 2008/0147032-0 de T5 - QUINTA TURMA

Data21 Setembro 2010
Número do processo2008/0147032-0
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 110.234 - MG (2008⁄0147032-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : G.D.C.
ADVOGADO : GUILHERME DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : G.D.C.
ADVOGADO : WILKERSONF.R. E OUTRO(S)

EMENTA

HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO.

  1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

  2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a questão referente à aplicação do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099⁄1995, que deveria, por óbvio, ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, oportunizando-se o indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.

  3. Ainda que assim não fosse, merece relevo a circunstância de que o delito imputado ao paciente - denunciação caluniosa - possui pena mínima equivalente a 2 (dois) anos, circunstância objetiva que, por si só, já impediria a proposta de suspensão condicional do processo, sendo irrelevante, por conseguinte, o argumento constante da impetração, pelo qual o paciente não possuiria maus antecedentes que pudessem impedir a aplicação do citado benefício.

    SINDICÂNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO PACIENTE, QUE NÃO ERA ACUSADO, MAS SIM "QUEIXOSO". DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR TÉCNICO.

  4. Conforme consta dos autos, o ora paciente ingressou com representação em face de policiais militares, imputando-lhes a prática dos delitos de omissão de socorro, prevaricação, abuso de poder e condescendência criminosa, o que ensejou a abertura de sindicância no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais.

  5. Consoante o termo de declarações, o paciente foi ouvido na qualidade de "queixoso", ou seja, não figurava como investigado ou como sindicado, motivo pelo qual não há que se falar em indispensabilidade da presença de advogado no ato.

  6. Ademais, frise-se que o enunciado da Súmula 343 deste Superior Tribunal de Justiça, pela qual "é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar", restringe-se à imprescindibilidade de defesa técnica do acusado, não havendo, nos precedentes que a fundamentam, qualquer menção à necessidade de a vítima ou testemunhas estarem acompanhadas por profissional da advocacia.

  7. Além disso, deve-se ter presente que o citado verbete encontra-se superado em face do advento da Súmula Vinculante n. 5, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

  8. No curso da sindicância foram ouvidas, além das partes envolvidas, diversas testemunhas e informantes, sendo que a mera alegação de que o processo administrativo teria tramitado dentro da Polícia mineira não conduz à conclusão de que teriam sido violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, como quer fazer crer o impetrante⁄paciente.

    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

  9. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

  10. No caso dos autos, pelo que se retira da sentença condenatória e do aresto que a confirmou, há elementos e provas suficientes a embasar tanto a denúncia quanto o édito repressivo.

  11. As instâncias ordinárias, em acurado exame do material colhido ao longo da instrução criminal, consideraram comprovada a prática do delito de denunciação caluniosa, de modo que o trancamento da ação penal nesta Corte Superior de Justiça demandaria o reexame aprofundado de matéria fática e de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.

  12. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de setembro de 2010. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 110.234 - MG (2008⁄0147032-0)

    IMPETRANTE : G.D.C.
    ADVOGADO : GUILHERME DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : G.D.C.
    ADVOGADO : WILKERSONF.R. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por G.D.C., em causa própria, contra decisões proferidas pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por meio das quais foi denegada a ordem no writ n. 1.0000.05.429891-4⁄000, e negado provimento ao recurso interposto nos autos da Ação...

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