Acórdão nº 2002/0049457-0 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data | 10 Novembro 2010 |
Número do processo | 2002/0049457-0 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.311 - SP (2002⁄0049457-0)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
REVISOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AUTOR | : | SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ SÃO BERNARDO DO CAMPO SÃO CAETANO DO SUL |
ADVOGADO | : | JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(S) |
RÉU | : | SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO - SINPES |
ADVOGADO | : | MIGUEL PARENTE DIAS E OUTRO |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGADA AFRONTA LITERAL AOS ARTS. 102, III, A, 5º, LIV E LV E 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESMEMBRAMENTO PARA CRIAÇÃO DE SINDICATO DE CATEGORIA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PRÉ-EXISTENTE.
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A teor do disposto no art. 487, I, do CPC, a legitimidade para integrar o pólo ativo da ação rescisória, em princípio, é conferida àqueles que foram partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, e que não foram beneficiados pelo comando judicial. Também os sucessores, a título universal ou singular, estão legitimados a integrar a relação processual já que, em razão da sucessão, passam a ocupar a posição jurídica das partes originárias.
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No caso, a ação originária foi proposta pelo SINPRO ABC - Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, tendo sido julgado improcedente o pedido. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse do sindicato autor para a propositura da presente ação rescisória.
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O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir considera fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre esse fato.
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Desta feita, a ação rescisória é via processual idônea para desconstituir julgado com base no referido dispositivo apenas quando o erro de fato decorre de falha na percepção do julgador no pertinente às provas constantes dos autos originários, porém não quando o julgador emite juízo de valor quanto à controvérsia, dando equivocada interpretação a determinada prova. Sendo assim, a interpretação equivocada, ou o error in judicando, não se insere nas hipóteses de rescisão de julgado previstas no art. 485 do CPC, por não ser a ação rescisória sucedânea de recurso. Para corrigir a interpretação errônea dos fatos, o litigante dispõe dos recursos previstos na legislação cuja interposição ocorre antes do trânsito em julgado da sentença.
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Na hipótese dos autos, o sindicato autor alega que o acórdão que se pretende desconstituir incorreu em erro de fato, porque decidiu que houve desmembramento do sindicado dos professores, quando teria ocorrido a cisão de categoria profissional única.
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Ao que se observa, a alegação de erro de fato suscitada pelo sindicato autor não demonstra a ocorrência de equivocada análise dos fatos pelo julgador, mas apenas a insurgência contra a interpretação dada por esta Corte Superior acerca do alcance dos dispositivos legais referentes à constituição do sindicato específico dos professores de ensino superior, por meio de desmembramento de entidade precedente, o que evidencia a impossibilidade de acolhimento da pretensão com base no inciso IX do art. 485 do Digesto Processual Civil.
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No pertinente à incompetência do STJ para se pronunciar sobre o tema relativo à unicidade sindical, livre associação e liberdade sindical, não possui consistência a tese defendida pelo autor, pois, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal Federal apreciar e julgar recurso especial contra decisão proferida em última instância por Tribunal Estadual, inclusive para aferir o cumprimento das condições de admissibilidade recursal. Ademais, ao que se observa no voto condutor do acórdão de apelação, a questão foi decidida na origem com duplo fundamento, qual seja, o princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, que limita a liberdade associativa a uma mesma categoria profissional, e o comando disposto no art. 511, §3º, da CLT, que dispõe sobre a organização de uma categoria profissional em sindicato, motivo pela qual são cabíveis recursos extraordinário e especial.
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O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o tema referente ao desmembramento de sindicato em vista do princípio da unicidade sindical está disciplinado em legislação infraconstitucional, inexistindo, portanto, óbice ao pronunciamento sobre a questão em sede de recurso especial. Precedentes. REsp 238127 ⁄ RJ, Segunda Turma, relator designado para acórdão Ministro Paulo Medina, DJ 11⁄11⁄2002; AGRGRE 216.613-8⁄ SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 04.05.2001; AI 169383⁄ SP , rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 23.2.1996.
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O art. 8º, e seus incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 516 da CLT asseguraram aos trabalhadores e empregadores interessados a liberdade de criação de entes representativos de sua categoria profissional ou econômica, sem necessidade de autorização do Estado ou interferência do poder público, restringindo-se apenas a base territorial que não poderá ser inferior à área de um Município.
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A existência de um sindicato representativo de determinada categoria não inviabiliza toda e qualquer iniciativa de criação de novo sindicato por meio de cisão do sindicato preexistente, mediante desmembramento ou dissociação, com o propósito de constituir um sindicato específico para determinada atividade ou profissão. Isso porque o limitador constitucional inserto no princípio da unicidade sindical não impede a formação de novos sindicatos, desde que comprovado que a nova entidade tem base territorial não inferior à área de um município. Aliás, a autorização para desdobramento dos sindicatos ampara-se no princípio constitucional da ampla liberdade sindical, que visa proteger o interesse dos filiados na busca da instituição que, atendendo às peculiaridades regionais e econômicas, possa representar de forma mais eficaz e coerente as suas reivindicações e necessidades.Assim, em respeito ao princípio da livre associação, impõe-se tão-somente a convocação de assembléia-geral dos trabalhadores interessados componentes da categoria profissional na base territorial e a realização de assembléia que conte com a participação de significativo número de integrantes da categoria, capaz de conferir representatividade e legitimidade à nova categoria.
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Urge ressaltar que o art. 571 em referência é expresso em autorizar a dissociação de um segmento da categoria ligada a um sindicato para a formação de sindicato específico, a fim de que concentrar determinada categoria pelos critérios de similaridade e conexidade.
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A questão referente ao desmembramento para criação de sindicato de categoria específica, a propósito, foi abordada por esta Corte Superior nos seguintes julgados: REsp nº 251388⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25⁄11⁄2002; MS 6533 - DF, Primeira Seção, rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 04.06.2001; REsp 72414 - SP, Segunda Turma, rel. Ministro Ari Pargendler, DJ de 13.10.97. Também o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido da legitimidade da criação de novo sindicato por meio de desmembramento de entidade sindical preexistente. Precedentes: AGRRE 191.492⁄SP, Primeira Turma, rel. Ministro Sydney Sanches, DJ de 18.5.2001; AGRGRE 241.935-8⁄DF, Primeira Turma, rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27.10.2000; AGRE 207.910⁄SP, Segunda Turma, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 26.6.1998.
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Também não prospera a alegação do sindicato autor de que não foram observados os parâmetros legais para a constituição do sindicato réu, o que teria ocorrido na "calada da noite", sem prévio aviso ao SINPRO acerca da realização de assembléia para manifestação de vontade e interesse dos trabalhadores para a criação da nova entidade sindical. É que tal argumentação não subsiste, à toda evidência, diante da documentação apresentada na contestação (fl. 233) que demonstra a convocação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 3.4.1993, da categoria profissional específica dos professores "3º grau, pós-graduação, extensão universitária e aperfeiçoamento", que se encontravam filiados ao SINPRO, para "fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse dos órgão de direção e de representação" do Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Santo André e Região."
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Vale ressaltar, ainda, que a formação de sindicato específico, por desmembramento, não depende de deliberação da Assembléia Geral do Sindicato pré-existente, visto que os arts. 570 e 571 da CLT não estipulam tal requisito, que, acaso existente, afrontaria o consagrado princípio da livre associação. Precedentes: REsp nº 251388⁄RJ, DJ de 25⁄11⁄2002, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 591385 ⁄ SP, rel. Ministro José Delgado, DJ 22⁄3⁄2004.
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Pedido rescisório improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.311 - SP (2002⁄0049457-0)
RELATOR :
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