Decisão Monocrática nº 0006381-9/2006 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 26 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução26 de Noviembre de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº0006381-94.2006.805.0229-0

APELANTE: SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

ADVOGADOS: ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS

APELADO: ESTADO DA BAHIA

PROC. EST: MÁRIO LIMA

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação CÃvel foi interposta pela SANTAMARIA TRANSPORTES

RODOVIÁRIO LTDA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da

1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos dos Embargos a Execução Fiscal nº1309722-1/2006, ajuizada pelo ESTADO

DA BAHIA – apelada – contra a ora recorrente, rejeitou os embargos por entender que a apelante - pessoa jurÃdica contribuinte do ICMS - por ter adquirido em outras unidades da federação diversos bens na qualidade de consumidora final, deve pagar ao Estado de destino (Bahia), a diferença entre as alÃquotas interna e interestadual.

Impôs-se ainda a apelante o pagamento das custas processuais e de honorários advocatÃcios arbitrados em 5% sobre o valor da Causa

(fls.231/233).

SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA opôs Embargos a Execução

Fiscal que lhe cobrava o valor de R$ 51.826,09 (cinqüenta e um mil,

oitocentos e vinte e seis reais e nove centavos), originado no Auto de

Infração nº02816055 lavrado em 26/04/1991, referente ao diferencial das alÃquotas de ICMS pelas aquisições de mercadorias ou bens em outros Estados destinados ao consumo, ou para integrar seu ativo fixo.

Naquela oportunidade, sustentou a apelante em sua Inicial a inconstitucionalidade da cobrança porque, enquanto o art.155, § 2º, da

CF/88 limitou o campo de incidência do ICMS para operações interestaduais envolvendo bens ou serviços destinados ao consumo final, “o legislador estadual ampliou o campo de incidência do imposto nitidamente delimitado pela Constituição Federal ...; estendendo o campo de incidência à entrada de bens destinados também ao ativo fixo”.

Processado o Feito, os embargos foram rejeitados na forma anteriormente consignada.

Às fls.235/247, a SANTAMARIA TRANSPORTES interpôs o presente Recurso aduzindo, em sÃntese, que como o Supremo tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 102.553-1, declarou ser

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inconstitucional a Resolução nº07/80 do Senado Federal que previa alÃquotas distintas do a época denominado ICM – hoje ICMS – para cada região da federação, a execução fiscal, cujo crédito é oriundo da diferença de alÃquota de ICMS, não pode subsistir.

Ressaltou ainda que quando da apreciação do multicitado RE, os

Ministros do STF entenderam que a Resolução nº 07/80 do Senado contrariava o princÃpio da uniformidade da alÃquota e a Súmula nº 569

daquela Corte.

Asseverou então fazer jus ao reconhecimento judicial do direito ao crédito de ICMS corrigido monetariamente.

Concluiu suas Razões pugnando pelo provimento deste Recurso a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao crédito de ICMS corrigido monetariamente.

Nas contrarrazões de fls.252/259, o ESTADO DA BAHIA suscitou preliminar de irregularidade de representação em virtude de não haver nos autos o instrumento procuratório do advogado que subscreveu a

Apelação.

No mérito defendeu que as matérias argüidas no apelo não foram submetidas a análise do Magistrado de 1º grau, o que impede a apreciação por este Corte de Justiça.

Requereu desde modo o acolhimento da preliminar para não se conhecer do Recurso, ou o seu improvimento.

Vale ressaltar, que anteriormente este Recurso foi submetido à apreciação da extinta Câmara Especializada deste colendo TJBA,

oportunidade em que o apelo não foi conhecido em razão do acolhimento da prejudicial agitada pelo apelado (fls.263/265). Contra essa decisão a recorrente interpôs Recurso Especial para o STJ – Resp nº.1188414/BA – o qual foi provido monocraticamente pelo relator,

Ministro Teori Albino Zavaski, âpara que seja oportunizado à recorrente suprir a...

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