Decisão nº 631906 de STF. Supremo Tribunal Federal, 24 de Noviembre de 2010

Data24 Novembro 2010
Número do processo631906

Desição

  1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. LOTAÇÃO. VAGA. REMOÇÃO. 1. Havendo decisão judicial cujo provimento é de que a primeira vaga surgida seja destinada ao Impetrante, configura ofensa à coisa julgada o ato administrativo que instaura o processo de remoção, antes de cumprir o comando do acórdão transitado em julgado, no sentido de nomeá-lo para preenchimento da vaga surgida pela aposentadoria de servidor na cidade de Fortaleza-CE. 2. Deixando o candidato de ser nomeado e empossado em momento oportuno, após aprovação em segundo lugar nas vagas destinadas a deficientes físicos, em face de conduta ilegal da Administração, posteriormente corrigida pelo Poder Judiciário, tem ele o direito a nomeação e posse antes da realização da remoção dos servidores já em exercício, uma vez que integrantes da lista de remoção em posição inferior já foram removidos em Fortaleza-CE. 3. Agravo regimental desprovido” (fl. 425). 2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, I, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente alega, em síntese: “A decisão do MSPL 94631/CE assegurou ao ora recorrido a nomeação no primeiro cargo vago. A Resolução 18/08 estabelece que antes do preenchimento do cargo vago deve existir um concurso de remoção. A Administração Pública realizou o concurso de remoção, em obediência ao ato administrativo normativo, para em seguida nomear a parte recorrida no primeiro cargo vago. Não há nenhuma ilegalidade no referido agir administrativo. Ilegalidade ocorreria se o Sr. Fábio Cartaxo Linhares fosse lotado em Fortaleza, independentemente do concurso de remoção, pois o TRF 5ª Região estaria violando a norma administrativa que regula as nomeações no âmbito do tribunal” (fl. 469). 3. Admitido o recurso na origem (fls. 505-506), subiram os autos. 4. O recurso não merece prosperar. Primeiramente, verifico que os artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal não se encontram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem suscitados nos embargos de declaração opostos às fls. 428-438 (Súmulas STF 282 e 356). 5. Em segundo lugar, o Tribunal a quo decidiu a questão com base na análise conjunta da decisão proferida no MS 94.631/CE com a Resolução 18/08 do TRF 5ª Região, cujo exame é inviável em sede extraordinária. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. 6. Ademais, quanto às alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa –, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009. 7. Por fim, no que tange à suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, verifico que o acórdão contém motivação suficiente e adequada. O fato de ter sido contrário aos interesses da parte não configura ofensa ao referido dispositivo constitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RE 535.315-AgR-ED/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 22.05.2009; AI 557.074-AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 22.06.2007. Sobre o assunto, ressalte-se, ainda, que esta Corte tem o seguinte entendimento: “o que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada” (RE 430.637-AgR/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 23.09.2005). Recentemente, esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, por maioria, sessão de 23.6.2010, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema. 8. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora

Partes

Agte.(s) : Cruzeiro Esporte Clube

adv.(a/S) : Pedro Lopes Ramos e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : João Soares de Almeida Neto

adv.(a/S) : Deusdete da Penha Silva

agdo.(a/S) : União

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

Publicação

DJe-234 DIVULG 02/12/2010 PUBLIC 03/12/2010

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