Decisão Monocrática nº 0001575-1/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal Pleno, 30 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelCarlos Alberto Dultra Cintra
Data da Resolução30 de Noviembre de 2010
EmissorTribunal Pleno
Tipo de RecursoProcedimento Ordinário

TRIBUNAL PLENO

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001575-19.2009.805.0000-0 - SALVADOR

AUTOR: MUNICÍPIO DE ABAÍRA

ADVOGADOS: MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS

RÉUS: MUNICÍPIO DE PIATÃ E SUPERINTENDÊNCIA DE

ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA BAHIA

(SEI)

ADVOGADOS: ELIENE COSTA MAGALHÃES E OUTROS

PROCURADORA JURÍDICA DA SEI: CONCEIÇÃO FALCÃO

RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

DECISÃO

Trata-se de Procedimento Ordinário,

promovido pelo MunicÃpio de AbaÃra contra o MunicÃpio de Piatã e a

Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), onde o autor alega que sua extensão territorial foi delimitada pelo art. 1º da Lei

Estadual 1622/62, que reconheceu a sua emancipação polÃtica; que, em

2007, a SEI confeccionou um mapa territorial do municÃpio autor,

deixando clara as suas divisas territoriais, porém, em 2009, a mesma ré,

sem qualquer tipo de formação de contraditório, apresentou um novo mapa do MunicÃpio de Piatã, constando um acréscimo de área que, no mapa anterior, pertencia ao autor; que a área objeto do litÃgio é conhecida como reta da Serra da Tromba e avançou no novo mapa, fazendo com que a localidade de SÃtio Santana, Mocó, Fazenda Riachão e Conceição,

que, segundo a lei supra citada pertenciam ao MunicÃpio de AbaÃra,

estivessem na área territorial de Piatã; que a situação ficou grave e complexa porque na Fazenda Conceição vem sendo desenvolvida atividade de exploração de minério, o que incrementará a economia municipal, causando dano irreparável e de difÃcil reparação ao autor.

Procedimento Ordinário n° 0001575-19.2009.805.0000-0

Requereu a antecipação da tutela, para inibir toda e qualquer modificação na sua extensão territorial, demonstrando a presença dos seus pressupostos.

Despacho de fls. 55, onde o Des. Relator deixou para apreciar o pedido, após a angularização processual.

SEI apresentou contestação, às fls. 88/97,

afirmando que não violou preceito legal, mas apenas marcou os pontos extremos dos municÃpios, que estão contidos em cartas topográficas em escala 1:100.000 (fls. 94); que, com o trabalho de campo de seus servidores, a localização do Riacho Antônio João foi identificada em local diferente do que a SEI demarcava anteriormente, sendo necessária a correção dos mapas dos dois municÃpios.

O Estado da Bahia, apesar de não ter sido indicado como réu apresentou contestação (fls. 113/120), argüindo a sua ilegitimidade passiva e impugnando...

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