Decisão Monocrática nº 0001575-1/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal Pleno, 30 de Noviembre de 2010
Magistrado Responsável | Carlos Alberto Dultra Cintra |
Data da Resolução | 30 de Noviembre de 2010 |
Emissor | Tribunal Pleno |
Tipo de Recurso | Procedimento Ordinário |
TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÃRIO N° 0001575-19.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AUTOR: MUNICÃPIO DE ABAÃRA
ADVOGADOS: MAURÃCIO OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS
RÃUS: MUNICÃPIO DE PIATÃ E SUPERINTENDÃNCIA DE
ESTUDOS ECONÃMICOS E SOCIAIS DA BAHIA
(SEI)
ADVOGADOS: ELIENE COSTA MAGALHÃES E OUTROS
PROCURADORA JURÃDICA DA SEI: CONCEIÃÃO FALCÃO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Ordinário,
promovido pelo MunicÃpio de AbaÃra contra o MunicÃpio de Piatã e a
Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), onde o autor alega que sua extensão territorial foi delimitada pelo art. 1º da Lei
Estadual 1622/62, que reconheceu a sua emancipação polÃtica; que, em
2007, a SEI confeccionou um mapa territorial do municÃpio autor,
deixando clara as suas divisas territoriais, porém, em 2009, a mesma ré,
sem qualquer tipo de formação de contraditório, apresentou um novo mapa do MunicÃpio de Piatã, constando um acréscimo de área que, no mapa anterior, pertencia ao autor; que a área objeto do litÃgio é conhecida como reta da Serra da Tromba e avançou no novo mapa, fazendo com que a localidade de SÃtio Santana, Mocó, Fazenda Riachão e Conceição,
que, segundo a lei supra citada pertenciam ao MunicÃpio de AbaÃra,
estivessem na área territorial de Piatã; que a situação ficou grave e complexa porque na Fazenda Conceição vem sendo desenvolvida atividade de exploração de minério, o que incrementará a economia municipal, causando dano irreparável e de difÃcil reparação ao autor.
Procedimento Ordinário n° 0001575-19.2009.805.0000-0
Requereu a antecipação da tutela, para inibir toda e qualquer modificação na sua extensão territorial, demonstrando a presença dos seus pressupostos.
Despacho de fls. 55, onde o Des. Relator deixou para apreciar o pedido, após a angularização processual.
SEI apresentou contestação, às fls. 88/97,
afirmando que não violou preceito legal, mas apenas marcou os pontos extremos dos municÃpios, que estão contidos em cartas topográficas em escala 1:100.000 (fls. 94); que, com o trabalho de campo de seus servidores, a localização do Riacho Antônio João foi identificada em local diferente do que a SEI demarcava anteriormente, sendo necessária a correção dos mapas dos dois municÃpios.
O Estado da Bahia, apesar de não ter sido indicado como réu apresentou contestação (fls. 113/120), argüindo a sua ilegitimidade passiva e impugnando...
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