Acórdão nº 0040449-88.2007.4.01.0000 de Corte Especial, 6 de Octubre de 2010

Número do processo0040449-88.2007.4.01.0000
Data06 Outubro 2010

Assunto: Calúnia (art. 138) - Crimes Contra a Honra - Direito Penal

PETIÇÃO CRIMINAL 2007.01.00.039883-6/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

REQUERENTE: ILKO MACHADO DE CARVALHO

ADVOGADO: BENJAMIN DOURADO DE MORAIS

REQUERIDO: LEONANDES SANTANA DA SILVA

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial rejeitar a Queixa-Crime, à unanimidade.

  1. Seção do TRF da 1ª Região - 06/10/2010.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

PETIÇÃO CRIMINAL 2007.01.00.039883-6/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

REQUERENTE: ILKO MACHADO DE CARVALHO

ADVOGADO: BENJAMIN DOURADO DE MORAIS

REQUERIDO: LEONANDES SANTANA DA SILVA

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA) - Trata-se de Queixa-Crime, apresentada por Ilko Machado de Carvalho, na qualidade de servidor público do Supremo Tribunal Federal, em desfavor de Leonandes Santana da Silva, Prefeito do Município de Central/BA, pela prática do crime previsto no art. 138 (calúnia) c/c o art. 141, II (condição de servidor público do ofendido) do Código Penal (fls. 2/4).

Narra o querelante que é Técnico Judiciário do STF e que "tem denunciado o querelado em diversas instâncias, pela prática de desvio de recursos públicos, em especial da merenda escolar, no Município de Central/BA, entre outras práticas de corrupção" (fl. 2); que "o querelante teve notícia de que o querelado encaminhou ofício à Diretora de Recursos Humanos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no qual, dissimuladamente, calunia o querelante, imputando-lhe falsamente prática de crime de tráfico de influência ou exploração de prestígio, conquanto afirmou que o querelante havia lhe procurado se dizendo advogado e ser próximo de componentes da Corte Suprema de Justiça" (fl. 2); que, entretanto, em pesquisa realizada no sítio do STF na Internet, o Município de Central/BA figura como parte apenas na Reclamação 3.050, que se encontra arquivada desde 28/04/2005, demonstrando a ausência de qualquer possibilidade do fato mencionado pelo querelado, no ofício de fl. 5, encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos do STF; que a conduta imputada ao querelante está prevista no art. 332 do Código Penal; que "o querelado quis causar danos à honra do querelante, como represália às diversas denúncias de corrupção que o querelante tem feito contra sua gestão no Município de Central", dirigidas "à Polícia Federal, à Procuradoria-Geral de Justiça da Bahia, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, à Procuradoria da República na Bahia, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, entre outros órgãos de controle" (fl. 3); que o querelado cometeu o crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, com a causa de aumento do art. 141, II, do mesmo Código, "uma vez que o querelante é servidor público e a calúnia atinge também a própria lisura do serviço público, ainda mais, quando se trata dos serviços públicos prestados pela mais alta Corte de Justiça do país, o Supremo Tribunal Federal" (fl. 3). Pede, a final, a condenação do querelado pelo delito do art. 138 c/c art. 141, II, do Código Penal (fls. 2/4).

Queixa-crime instruída com os documentos de fls. 5/27.

Distribuído o feito, no TRF/1ª Região, em 06/09/2007 (fl. 28), o então Relator, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, declinou da competência em prol do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o fundamento de tratar-se de queixa-crime contra Prefeito Municipal, que, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, tem prerrogativa de foro, nos casos de crime comum, no Tribunal de Justiça (fl. 35).

Recebidos os autos no TJBA, em 11/01/2008 (fl. 42), o Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra determinou a notificação do querelado para o oferecimento de resposta (fl. 45).

Leonandes Santana da Silva apresentou resposta, argüindo prescrição da pretensão punitiva, decadência - porque oferecida a queixa- crime em 06/09/2007 (fl. 2), mais de 6 (seis) meses após o ofício de fl. 5, datado de 07/02/2007 -, além de ilegitimidade de parte, por falta de representação do ofendido ao Ministério Público, nos termos do art. 145, parágrafo único, do Código Penal. Argüiu, ainda, com fulcro na Súmula 147 do STJ, incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, considerando tratar-se de crime praticado contra servidor público federal e relacionado ao exercício da função. Sustenta, em síntese, que não teve intenção de ofender ou caluniar o querelante, estando ausente o dolo específico, agindo, no ofício de fl. 5, com animus narrandi; que não divulgou ou propalou os fatos mencionados no ofício de fl. 5; que não ofendeu a honra objetiva do querelante; que, "para caracterizar ofensa à qualidade de funcionário público, seria necessário que a ofensa tivesse sido dirigida a pessoa que ostentasse aquela qualidade e que houvesse a conexão entre aquela e o exercício funcional (CP, art. 327), o que não ocorreu". Por fim, requereu a rejeição da queixa-crime (fls. 50/54).

Resposta instruída com os documentos de fls. 55/110.

Instado a se manifestar sobre a resposta preliminar (fl. 114), o Ministério Público Estadual, considerando a argüição de incompetência da Justiça Estadual, oferecida pelo querelado, com base na Súmula 147 do STJ, bem como a anterior declinação de competência, pelo eminente Desembargador Federal do TRF/1ª Região, Luciano Tolentino Amaral, requereu fosse oficiado ao STF, para informar a atual situação funcional do querelante (fls.

128/131).

O STF, mediante o ofício 836/2008/SRH, informou que Ilko Machado de Carvalho exerceu atividades de Técnico Judiciário, naquele Tribunal, no período de 22/05/2000 até 19/11/2007, ocasião de seu desligamento (fl.

143).

O Ministério Público Estadual opinou no sentido de que fosse suscitado Conflito Negativo de Competência perante o STJ, ante as Súmulas 702 do STF e 147 do STJ, por entender que "o fato, supostamente ofensivo à honra do querelante, tem correlação com o exercício da função junto àquele Tribunal", sendo competente, assim, o TRF/1ª Região (fls. 151/152).

O Relator do feito, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acatando o opinativo ministerial e invocando a Súmula 147 do STJ, declinou da competência para o processo e julgamento do feito, determinando o retorno dos autos a esta Corte Regional Federal, para que, caso se entendesse necessário, fosse suscitado Conflito Negativo de Competência perante o STJ (fls. 156/157)

Recebidos os autos nesta Corte, em 05/05/2009 (fl. 158), foram encaminhados à PRR/1ª Região, que pugnou pela competência federal, "porque a suposta calúnia sofrida pelo querelante relaciona-se à sua condição de funcionário público federal" (fl. 163). No mérito, opinou pelo não recebimento da queixa, pois, "para a configuração do crime de calúnia é necessário que se impute falsamente a alguém a prática de fato, concreto e determinado, definido como crime. Narrações genéricas sobre possíveis condutas de alguém não se subsumem ao tipo penal" (fls. 162/165).

O então Relator, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, determinou a redistribuição do feito à 2ª Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do RI-TRF/1ª Região (fl. 167), o que ocorreu em 24/06/2009 (fl. 169).

É o relatório.

Distribuam-se cópias aos Desembargadores Federais integrantes da 2ª Seção do TRF/1ª Região (art. 249 do RI-TRF/1ª Região).

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

REQUERENTE: ILKO MACHADO DE CARVALHO

ADVOGADO: BENJAMIN DOURADO DE MORAIS

REQUERIDO: LEONANDES SANTANA DA SILVA

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):

- Como se viu do relatório, trata-se de Queixa-Crime apresentada por Ilko Machado de Carvalho, na qualidade de servidor público do Supremo Tribunal Federal, em desfavor de Leonandes Santana da Silva, Prefeito do Município de Central/BA - reeleito em 2008 -, pela prática do crime previsto no art.

138 (calúnia) c/c o art. 141, II (condição de servidor público do ofendido) do Código Penal (fls. 2/4).

Incompetência da Justiça Federal

Ao Prefeito do Município de Central/BA é imputado o crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, com a causa de aumento do art. 141, II, do mesmo Código, que teria sido praticado contra Ilko Machado de Carvalho, Técnico Judiciário do Supremo Tribunal Federal.

A respeito da competência, assim se manifesta a douta PRR/1ª Região, in verbis:

"A despeito de tecnicamente inapropriada - uma vez que o não reconhecimento da competência pelo Tribunal de Justiça da Bahia impunha suscitar conflito de competência - deve- se acolher a competência federal para o caso. Isso porque a suposta calúnia sofrida pelo querelante relaciona-se à sua condição de funcionário público federal. De fato, o ofício de folha 05 lança dúvidas sobre a regularidade da situação funcional do querelante e sobre supostas ações, que teriam sido praticadas tendo como pano de fundo sua condição de funcionário público. Aplica-se, no caso, a Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça.12" (fl. 163)

A Súmula 147 do egrégio STJ dispõe:

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o...

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