Acórdão nº 2005.38.00.041102-4 de Quarta Turma, 6 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Hilton Queiroz |
Data da Resolução | 6 de Septiembre de 2010 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Recurso em Sentido Estrito |
Assunto: Uso de Documento Falso (art. 304) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0040603-26.2005.4.01.3800 (2005.38.00.041102- 4)/MG RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES
RECORRIDO: AENDER RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALOÍSIO BATISTA GUSMÃO E OUTRO
ACÃRDÃO
Decide a Turma dar provimento ao recurso, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/09/2010.
Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado
RELATÃRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):
Cuida-se de recurso em sentido estrito (fls. 116/123), interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão de fls.
113/114, do Juiz Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, dr. José Henrique Guaracy Rebêlo, que, com fundamento no art. 395, I, do CPP, rejeitou a denúncia, sob o argumento de que não explicita as circunstâncias do apontado crime e de que a conduta nela narrada é atípica.
O recorrente sustenta que:
- a denúncia não é inepta, pois descreve o fato típico punível e todas as suas circunstâncias, cumprindo o disposto no art.
41 do CPP (fl. 119);
- o próprio denunciado, em sede policial, indicou que teria apresentado o passaporte adulterado perante as autoridades mexicanas no ano de 2003, "não se recordando a data ao certo' (fl. 100)";
- com base nos elementos coletados durante a investigação policial, sabe-se apenas que o crime teria ocorrido dentre os últimos meses de 2003, corroborando a informação trazida pelo denunciado, razão pela qual a denúncia limitou-se a indicar o ano em que o fato ocorreu (fl. 120);
- tal delimitação temporal é suficiente para preencher os requisitos do art. 41 do CPP e, assim, possibilitar a ampla defesa por parte do denunciado quanto aos fatos que lhe são imputados;
- quando do recebimento da denúncia, há mero juízo de prelibação, devendo a exordial ser recebida quando o fato narrado configurar fato típico e antijurídico e se verificar a presença de indícios de autoria e materialidade de ato criminoso (fl. 121);
- não há, nem pode haver, um exame aprofundado das provas de modo a verificar a existência de crime, posto constituir o próprio mérito da ação;
- a conduta descrita na exordial amolda-se, em tese, ao crime tipificado no art. 304 do CP, encontrando-se presente a justa causa necessária para deflagrar o processo penal que virá a coibir o delito praticado (fl. 122);
- a conduta narrada é típica: o iter criminis desenvolveu-se no exterior e o réu não foi punido no país onde os fatos ocorreram, entretanto, o crime está sujeito à incidência da lei penal nacional não por força da extraterritorialidade condicionada, conforme o art. 7º, § 2º, II (sic), do CP, e sim por atentar contra a fé pública da União;
- o crime de uso de passaporte brasileiro adulterado sujeita-se à jurisdição brasileira sem a necessidade de satisfazer quaisquer dos requisitos do art. 7º, § 2º: trata-se de extraterritorialidade incondicionada, contemplada no art. 7º, I, "b", do CP.
Contrarrazões às fls. 140/143.
Mantida a decisão recorrida (fl. 149), foram os autos remetidos a esta Corte, tendo a PRR/1ª Região opinado pelo provimento do recurso (fls. 152/154v).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):
Esse o teor do requerimento ministerial iniciando o feito de que cogita o recurso em apreço:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:
AENDER RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do documento de identidade de n° 87758 MT MG e CPF n° 039.440.876-40, residente e domiciliado na Avenida Venceslau Braz 2116, bairro Santa Rita, Governador Valadares - MG (fl. 103) pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
01 - Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de se averiguar a prática de conduta delituosa realizada pelo denunciado AENDER RIBEIRO DOS SANTOS, que incide no crime descrito pelo art. 304 do CP, qual seja, uso de documento falso.
02 - Com efeito, verificou-se, conforme depoimento do próprio denunciado, que o mesmo apresentou passaporte adulterado à autoridade policial atuante na cidade de Tijuana, México, ao tempo em que tentava entrar em território dos Estados Unidos da América, no ano de 2003 (fls. 100/101). Os fatos narrados pelo acusado são corroborados com o ofício fls. 04/04v/05, que noticia a apreensão de passaportes por suspeita de falsificação (dentre os quais o constante na investigação policial base da presente denúncia) pelo INSTITUTO NACIONAL DE MIGRAÇÃO DO MÉXICO. Os mesmos foram enviados à EMBAIXADA DO BRASIL NO MÉXICO, que, por sua vez, os...
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