Acórdão nº 0013134-97.2008.4.01.3800 de 2ª Turma, 5 de Julio de 2010
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva |
Data da Resolução | 5 de Julio de 2010 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração na Apelacao Civel |
Assunto: Gratificações de Atividade - Sistema Remuneratório - Servidor Público Civil - Administrativo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.38.00.013374-0/MG RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO (CONVOCADA)
APELANTES: DIVA DE AZEVEDO SANTOS E OUTROS
ADVOGADA: MICHELE MILANEZ SCHNEIDER
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
APELADOS: OS MESMOS
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 253/260
ACÃRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração e condenar a União ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, e da indenização do art. 18, § 2°, ambos do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 5 de julho de 2010.
Juíza Federal SOLANGE SALGADO Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.38.00.013374-0/MG
RELATÃRIO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
DIVA DE AZEVEDO SANTOS e outros servidores públicos federais inativos e pensionistas ajuizaram ação ordinária contra a União Federal, a fim de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho-GDASST, instituída pela Lei nº. 10.483, de 3 de julho de 2002, "no valor de 60 pontos, sem as restrições estabelecidas nos arts. 8º e 11 da referida lei".
Foi deferida a justiça gratuita (cf. fls. 53).
Sentença proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 13 de maio de 2003, julgou parcialmente procedente o pedido, "para que a GDASST seja paga aos autores no valor correspondente a 40 pontos, desde a instituição da gratificação até 30/04/2004 e, a partir de 1°/05/2004, no valor equivalente a sessenta pontos, até que sejam regulamentados os critérios de avaliação de desempenho institucional e coletivo, nos termos do art. 11, da Lei n° 10.483/02, e art. 7°, da Lei n° 10.971/04, a partir de quando será de 30 pontos", devendo as diferenças serem acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, desde cada pagamento feito a menor.
Deixou de condenar em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, condenando a parte autora ao pagamento da metade das custas, suspensa a condenação em razão do deferimento da justiça gratuita (fls.208/212).
Apelam os autores, pleiteando a reforma dos honorários advocatícios para que seja aplicado o critério estabelecido pelo artigo 21, parágrafo único do CPC, tendo em vista que os autores decaíram de parte mínima do pedido (fls.214/218).
Apela, também, a União (fls. 221/230), postulando, em preliminares, a impossibilidade jurídica do pedido da prescrição do fundo de direito. No mérito, requer a reforma da sentença, com a alegação de que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.
Sustenta, ainda, a ilegalidade do pagamento da GDASST, uma vez que a referida gratificação tem como base o efetivo desempenho da atividade, não podendo, assim, ser estendida aos inativos.
Contra-razões dos autores e da União a fls. 232/244 e 246/248, respectivamente.
Houve remessa oficial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.38.00.013374-0/MG
VOTO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de extensão da GDASST aos autores, servidores inativos e pensionistas do Ministério da Saúde.
Dessa decisão apelaram os autores e a União.
Inicialmente, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão deduzida em juízo refere-se à providência admissível no ordenamento jurídico, tendo em vista que a postulação, em tese, se inclui entre aquelas que podem ser deferidas pelo Judiciário.
No que toca à prescrição, importante salientar que nos moldes da orientação emanada da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias, referentes a vantagens pagas mês a mês, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, como estabeleceu a sentença.
No mérito, compreenda-se a questão.
A Lei 10.483/02, ao estruturar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social-GDASST, nos seguintes termos:
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002.
Estabelecendo, ainda, as seguintes regras para percepção da vantagem, verbis:
Art. 5º A GDASST terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribuído aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASST, em exercício no órgão ou na entidade.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou da entidade.
§ 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.
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