Acórdão nº 0033561-30.2002.4.01.9199 de 2ª Turma, 19 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Monica Sifuentes
Data da Resolução19 de Julio de 2010
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Aposentadoria Especial (art. 57/8) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Numeração Única: 335613020024019199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.01.99.038185-4/MG Processo na Origem: 918398

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: ORIPES DIAS DA COSTA

ADVOGADO: TEREZINHA MARIA VIEIRA FERRO

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUPACIGUARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.

Brasília - DF, 19.07.2010 (data do julgamento).

Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais (fls. 298/303) que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e declaro, por sentença, que o autor trabalhou como torneiro mecânico, nos períodos de 01/04/67 a 15/02/69 e 01/04/69 a 28/09/73 (na condição de empregado) e no período de setembro de 1.973 a outubro de 1.996 (na condição de trabalhador autônomo ou pequeno empresário), em contato permanente com agentes químicos altamente insalubres, para que seja concedida-lhe a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.2113/91 [sic]" (fl. 303).

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 05 (cinco) salários-mínimos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Houve remessa oficial.

Inconformado, apela o INSS (fls. 309/312), sustentando, em síntese, que as provas produzidas constituem documentos unilaterais, que não comprovam a exposição do autor aos agentes nocivos citados no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, ademais, o autor atuou em longo período como empresário, contando com 06 (seis) funcionários. Por fim, ressaltou que não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana.

Na hipótese de manutenção da sentença, requer a redução da verba honorária para, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sustenta o apelante que a sentença merece ser reformada, uma vez que não há comprovação nos...

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