Acórdão nº 0001921-24.2009.4.01.4200 de Quarta Turma, 9 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução 9 de Noviembre de 2010
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei 7.492/86) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001921-24.2009.4.01.4200 (2009.42.00.001921-0)/RR Processo na Origem: 19212420094014200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA)

APELANTE: FRANCISCA LUCIA ROCHA LIMA

APELANTE: JOSE NASARENO DE LIMA

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ANGELO GOULART VILLELA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/11/2010.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001921-24.2009.4.01.4200 (2009.42.00.001921-0)/RR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):-

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA LÚCIA ROCHA LIMA e OUTRO (fls. 56/62), em face da r. decisão de fls. 36/37, que, em síntese, indeferiu o pedido de restituição.

Em defesa de sua pretensão, alegaram os apelantes que:

1) Trata-se de Embargos de Terceiros, recebidos como pedido de restituição de coisas apreendidas, em que se postulam a liberação de imóvel seqüestrado nos autos da ação penal, processo nº 2004.42.00.000164-9, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de ANTONIO LUIZ DE PINHO BEZERRA E OUTROS.

Os requerentes, casados civilmente, são proprietários do imóvel seqüestrado, de ex-propriedade do Sr. ANTONIO LUIZ.

Registre-se que consta dos autos a Escritura Pública de compra e venda datada de 31.10.1996 (fls. 15/22).

Anote-se que naquela ocasião, o imóvel, conforme consta das certidões anexas, encontrava-se livre e desembaraçado, não recaindo sobre o bem, qualquer restrição (fl. 57);

2) (...) a ação penal teve início somente no ano de 2004, conforme consta do respectivo processo, ou seja, 8 (oito) anos após a conclusão do negócio de compra e venda (fl. 58);

3) (...) o casal proprietário do bem não figura naquela ação penal, não possuindo qualquer relação com o processo instaurado (fl. 59);

4) Não se mostra razoável impedir os requerentes de ter a propriedade absoluta do imóvel adquirido muito antes da existência de qualquer processo.

Sem embargos da divergência doutrinaria acerca dos sentidos conceituais de "proporcional e razoável", verifica-se, no caso em tela, haver, também, a necessidade da observância desses princípios (fl.61).

Contrarrazões apresentadas às fls. 66/70, pugnando pelo improvimento da apelação interposta.

Na condição de fiscal da lei, o...

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