Acórdão nº 0001921-24.2009.4.01.4200 de Quarta Turma, 9 de Noviembre de 2010
Magistrado Responsável | Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes |
Data da Resolução | 9 de Noviembre de 2010 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Assunto: Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei 7.492/86) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001921-24.2009.4.01.4200 (2009.42.00.001921-0)/RR Processo na Origem: 19212420094014200
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA)
APELANTE: FRANCISCA LUCIA ROCHA LIMA
APELANTE: JOSE NASARENO DE LIMA
DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: ANGELO GOULART VILLELA
ACÃRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/11/2010.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001921-24.2009.4.01.4200 (2009.42.00.001921-0)/RR
RELATÃRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA LÚCIA ROCHA LIMA e OUTRO (fls. 56/62), em face da r. decisão de fls. 36/37, que, em síntese, indeferiu o pedido de restituição.
Em defesa de sua pretensão, alegaram os apelantes que:
1) Trata-se de Embargos de Terceiros, recebidos como pedido de restituição de coisas apreendidas, em que se postulam a liberação de imóvel seqüestrado nos autos da ação penal, processo nº 2004.42.00.000164-9, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de ANTONIO LUIZ DE PINHO BEZERRA E OUTROS.
Os requerentes, casados civilmente, são proprietários do imóvel seqüestrado, de ex-propriedade do Sr. ANTONIO LUIZ.
Registre-se que consta dos autos a Escritura Pública de compra e venda datada de 31.10.1996 (fls. 15/22).
Anote-se que naquela ocasião, o imóvel, conforme consta das certidões anexas, encontrava-se livre e desembaraçado, não recaindo sobre o bem, qualquer restrição (fl. 57);
2) (...) a ação penal teve início somente no ano de 2004, conforme consta do respectivo processo, ou seja, 8 (oito) anos após a conclusão do negócio de compra e venda (fl. 58);
3) (...) o casal proprietário do bem não figura naquela ação penal, não possuindo qualquer relação com o processo instaurado (fl. 59);
4) Não se mostra razoável impedir os requerentes de ter a propriedade absoluta do imóvel adquirido muito antes da existência de qualquer processo.
Sem embargos da divergência doutrinaria acerca dos sentidos conceituais de "proporcional e razoável", verifica-se, no caso em tela, haver, também, a necessidade da observância desses princípios (fl.61).
Contrarrazões apresentadas às fls. 66/70, pugnando pelo improvimento da apelação interposta.
Na condição de fiscal da lei, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO