Acórdão nº 0008067-60.1999.4.01.3900 de Oitava Turma, 9 de Marzo de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Data da Resolução 9 de Marzo de 2010
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Atualização de Conta - Pis/pasep - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 1999.39.00.008107-8/PA Processo na Origem: 199939000081078

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

RELATOR(A) P/: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR AMORIM BARROS DE SOUSA

ACÓRDÃO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL (AERONAUTICA)

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: EZEQUIAS MELO DA SILVA E OUTRO(A)

ADVOGADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA

ACÓRDÃO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL (AERONAUTICA)

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: EZEQUIAS MELO DA SILVA E OUTRO(A)

ADVOGADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

  1. O STJ nos Embargos de Divergência no REsp n. 885.803/SP entendeu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para a contribuição do PIS/PASEP, em face de sua natureza tributária, diferentemente do FGTS, cujo prazo é trintenário.

  2. Os índices pretendidos, conforme se extrai do caso concreto, são os de janeiro de 1987, janeiro de 1989, fevereiro de 1990, março de 1990, abril de 1990 e maio de 1990. Os autores teriam, portanto, cinco anos, a partir desses expurgos, para reclamar contra o decesso de crédito da correção monetária. Prescrição verificada.

  3. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações em que se busca a correção do PIS/PASEP. Precedentes deste Tribunal.

  4. Apelação do Banco do Brasil provida.

  5. Apelações da Fazenda Nacional e da União Federal (Ministério da Aeronáutica) providas.

  6. Remessa oficial provida.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do Banco do Brasil e, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, dar provimento às apelações da Fazenda Nacional, da União Federal e à remessa oficial.

    8ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/10/2009.

    Desembargador Federal LEOMAR AMORIM

    Relator p/ Acórdão

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

    Estas apelações foram interpostas pelo BANCO DO BRASIL, pela FAZENDA NACIONAL e UNIÃO (MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA), da sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, rejeitando as preliminares arguidas, julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagar as diferenças de remuneração das contas vinculadas ao PIS/PASEP dos autores, decorrentes dos expurgos inflacionários, em 26,05% em julho de 1987 (e não janeiro, como pleiteado); 42,72% a partir de janeiro de 1989 (e não 70,28% como vindicado); 84,32% a partir de março de 1990, sendo indevido o índice de 26,05% relativo a fevereiro desse ano; 44,80% a partir de abril de 1990, e 7,87% a partir de maio de 1990, e até a data do efetivo levantamento dos saldos e descontados os já creditados.

    Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), e ao ressarcimento dos valores antecipados a título de custas processuais. Houve remessa (fls. 83-88).

    Alega o Banco do Brasil S/A, preliminarmente, que inepta a inicial, visto que ausente comprovação do valor devido a ser eventualmente cobrado, e, além disso, que é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, sendo legítimos os órgãos que o gerem (União Federal). Quanto ao mérito, afirma que indevida a incidência de correção monetária com a incidência dos expurgos inflacionários, considerando-se precedentes do STF e do TST, razões pelas quais requer a reforma da sentença a quo.

    Por sua vez, a Fazenda Nacional argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que os direitos daqueles que possuem contas vinculadas ao PIS/PASEP se limitam à necessidade de possuírem uma conta individual, o crédito dos valores resultantes da distribuição de dividendos decorrentes de aplicação no mercado financeiro, recebimento de extratos anuais e percepção de abonos anuais, os quais foram devidamente respeitados. Afirma, também, que indevida a incidência de correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários, considerando-se precedentes do STF, do TST e de vários TRTs, razões pelas quais requer a reforma da sentença a quo, com a consequente exclusão da Fazenda Nacional e, no mérito, seja reconhecida a prescrição ou, ainda, a inexistência do direito à percepção dos expurgos inflacionários.

    A União (Ministério da Aeronáutica) argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, nos moldes do Decreto 20.910/1932. No mérito, afirma que a sentença dever ser reformada tendo em vista a ausência de provas de que os direitos relativos ao PIS/PASEP foram desrespeitados.

    Contrarrazões apresentadas pelos autores e pelo Banco do Brasil, respectivamente, às fls. 148-150 e 151-159.

    É o relatório.

    VOTO

    A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO...

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