Acórdão nº 60.82.00740-1 de Sétima Turma, 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Reynaldo Fonseca
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Expedição de Cnd - Certidão Negativa de Débito (cnd) - Crédito Tributário - Direito Tributário

APELAÇÃO CÍVEL 200742000000069/RR Processo na Origem: 200742000000069

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: FUNDACAO DE EDUCACAO TURISMO ESPORTE E CULTURA DE BOA

VISTA - FETEC

ADVOGADO: JOSE LUCIANO HENRIQUES DE MENEZES MELO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RR

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 20 de abril de 2010 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator

APELAÇÃO CÍVEL 200742000000069/RR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (fls. 30/32), que concedeu, parcialmente, a segurança buscada, a fim de determinar à autoridade impetrada que emita a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa em favor da Impetrante.

Alega a apelante que: "Sustenta o impetrante que o óbice ao fornecimento da Certidão Negativa de Débito se deve ao fato de seu CNPJ estar vinculado ao CNPJ da Prefeitura Municipal de Boa Vista, esta, sim, com débitos perante a Previdência Social. No entanto, verificando a documentação acostada à inicial, mormente o documento de fl. 11, verifica- se que a vinculação do CNPJ do impetrante à Prefeitura de Boa Vista não é a única razão do bloqueio da expedição de Certidão Negativa. Nota-se que o apelado deixou de enviar as GFIPs dos meses de 06/2006, 05/2006 e 04/2006, fato que, por si só, já permite o bloqueio da emissão das certidões, conforme disposto no art. 32, IV e § 10, da Lei 8.212/91,..."(fl. 41).

Aduz que: "No caso dos autos, em colisão o direito da Fundação impetrante de obter Certidão Negativa de Débito e o Direito de seus trabalhadores de ver assegurada e protegida sua relação de emprego, através do envio de uma simples Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, devendo prevalecer, sem sombra de dúvida e na legítima aplicação do princípio da proporcionalidade, o interesse dos trabalhadores.." (43).

Insiste que: "A interpretação de que o simples descumprimento dessa obrigação acessória (art. 32, IV e § 10, da Lei 8212/91) não poder ser utilizado como óbice à...

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