Acórdão nº 0010485-33.2006.4.01.3800 de 2ª Turma, 10 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Francisco de Assis Betti
Data da Resolução10 de Noviembre de 2010
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 10 de novembro de 2010.

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR

RELATÓRIO

EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR):

  1. João Roberto do Nascimento impetrou mandado de segurança contra ato do ,Sr. Gerente Executivo do INSS objetivando que o restabelecimento do pagamento do auxílio doença, sob o fundamento de que a cessação do benefício não obedeceu a critérios médicos.

  2. Deferida a liminar requerida para que se "restabeleça o pagamento do benefício de auxílio-doença, bem como se afaste em definitivo a adoção da sistemática de alta programada em relação ao Impetrante" (fl.

    40/44)

  3. Notificada, a autoridade apresentou as informações de fls.

    200/209.

  4. Sentença prolatada pela MMª. Juíza Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária do Estados de Minas Gerais/MG, às fls. 277/283, assim concluindo:

    Ante o exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, e determino ao Impetrado que restabeleça o pagamento do benefício de auxílio-doença, bem como afaste em definitivo a adoção da sistemática de alta programada em relação ao impetrante.

    Os efeitos patrimoniais, porém, dar-se-ão a partir da impetração da ação, devendo o quantum apurado ser acrescido de correção monetária, nos termos da Lei nº. 6.899/81 e da Súmula nº.

    148/STJ, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação.

    Custas ex lege.

    Sem honorários, a teor da Súmula nº. 105 do STJ.

    Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

  5. Na apelação, o INSS em preliminares suscita a inadequação da via eleita. No mérito, afirma a legalidade do procedimento conhecido como alta programada. Requer, por fim, o provimento do apelo (fls. 290/298).

  6. Recebido o recurso, no efeito devolutivo (fl. 306), sem contrarrazões (certidão à fl. 309-v), e, também, por força da remessa oficial interposta, subiram os autos a este Tribunal.

  7. O d. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa (fls. 313/315).

    É o relatório.

    VOTO

    EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR):

  8. Trata-se, portanto, de apelação e remessa oficial contra sentença que determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença ao impetrante, impedindo nova suspensão em razão de alta programada.

  9. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto caracterizada a existência de ato de autoridade passível de exame na via mandamental. É desnecessário ao deslinde da controvérsia, em que apenas se discute a legitimidade ou não do instituto da alta programada, a dilação probatória.

  10. No mérito, em que pesem os fundamentos do d. juízo a quo, entendo que não mereceria prosperar a pretensão do impetrante.

  11. De acordo com a legislação que rege a matéria, é ônus que cabe ao segurado, caso se considere incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, agendar nova perícia junto à autarquia previdenciária a fim...

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