Acórdão nº 0009494-69.2010.4.01.0000 de Quarta Turma, 22 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro
Data da Resolução22 de Junio de 2010
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

IMPETRANTE: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA

IMPETRANTE: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA

IMPETRANTE: PRISCILLA LISBOA PEREIRA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - GO

PACIENTE: GLEKSON ANDRE DOS SANTOS (REU PRESO)

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília-DF, 22 de abril de 2010.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator

RELATÓRIO

RAIMUNDO LISBOA PEREIRA, ALESSANDRO LISBOA PEREIRA e PRISCILLA LISBOA PEREIRA, Advogados, impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás que decretou a prisão preventiva de GLÉKSON ANDRÉ DOS SANTOS, vulgo "SON" (fls. 80/190), decretada em 28.10.2009, nos autos do Processo n.

2009.35.00.018957-8/GO, em face da "OPERAÇÃO PÉROLA", instaurada para investigar associação criminosa envolvida, em tese, em tráfico internacional de drogas (Lei n. 11.346, de 15.09.2006, artigo 35), visando, em face "a Lei 11.343/2006 no artigo 44 prevê a possibilidade de concessão da LIBERDADE aos acusados de crime previsto no artigo 35 da mesma LEI", a consequente expedição de Alvará de Soltura,.

Sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por isso que "falta justa causa para o exercício da ação penal, porque GLEKSON não praticou qualquer fato tido como delituoso" (fl. 04).

Aduz, ainda, que o Paciente, "além de possuir residência fixa, trabalho certo, sua liberdade não obstará o bom andamento processual, nem eventual aplicação da lei penal"; que "a decisão denegatória da Liberdade Provisória fundamentou-se face à autoridade coatora PREJULGAR e dizer que existe fundadas suspeitas de participação efetiva do Paciente no delito, sendo que são meras conjecturas e ilações que se embasam em inverdades baseadas somente no Inquérito Policial"; e que a prisão do Paciente não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, violando os princípios da presunção de inocência, da necessidade e da proporcionalidade.

O pedido de liminar foi indeferido pela eminente Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES (fl. 64).

As informações foram prestadas às fls. 68/78.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 197/203).

Por Despacho de fl. 209, foram os presentes autos a mim distribuídos em face de prevenção.

É o relatório.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator

VOTO

Pretendem os Impetrantes a concessão de liberdade provisória a GLÉKSON ANDRÉ DOS SANTOS, que teve a prisão preventiva decretada em face de suposto envolvimento em associação criminosa investigada por meio da "OPERAÇÃO PÉROLA", pela prática, em tese, de tráfico internacional de drogas.

Referido decreto prisional encontra-se vazado nos seguintes termos que destaco:

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É impossível prender-me tão somente aos pressupostos e requisitos da prisão preventiva sem tecer comentários acerca do grupo criminoso investigado, dado o caráter cinematográfico de suas ações.

Definitivamente, não se trata de mera associação destinada ao tráfico internacional de drogas, visto que seu 'modus operandi' se destaca do comum. Tudo começou com a reorganização de um criminoso já condenado pela Justiça Federal dentro da Penitenciária Odenir Guimarães - LEONARDO DIAS MENDONÇA.

Ter acesso a telefones celulares dentro do presídio e poder utilizá-los de maneira farta foi a parte menos difícil. A partir daí, foram travados contatos com fornecedores do Suriname, da Colômbia e Bolívia, os quais revelaram o trânsito fácil da organização criminosa em tela com os cartéis instalados nos citados países.

Quando o grupo criminoso finalmente ganhou condições mínimas para operar, sobressai das investigações a utilização corrente de aviões para sustentar as ações relacionadas ao tráfico; homicídios de pessoas relacionadas ao tráfico com requintes de crueldade;

elevado grau de sofisticação, como revela a apreensão de "cocaína preta" no Aeroporto de Brasília, além do emprego de eficazes medidas de contra-inteligência.

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No que diz respeito aos pressupostos para decretação da prisão preventiva, pelos elementos concretamente coligidos aos autos, vislumbro fortes indícios da prática do crime de associação para o tráfico [fumus commissi delicti], descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Nesse aspecto, as interceptações telefônicas colhidas ao longo de mais de três anos de investigações, apontam que LEONARDO DIAS MENDONÇA, mesmo de dentro da penitenciária, continua envidando esforços para trazer carregamentos de cocaína de países vizinhos como Bolívia, Colômbia e Suriname para distribuí-los no Brasil.

Para tal mister, conta com rede bastante organizada e estruturada, que se encarrega desde a cooptação de agentes públicos para facilitar o acesso a telefones celulares dentro do presídio, até à participação de pessoas de confiança com trânsito fácil junto a fornecedores de cocaína nos países produtores de cocaína.

Para tal mister, LEONARDO DIAS MENDONÇA aliou-se a outros presos como ROBSON RANGEL, CLODOALDO ANTÔNIO FELIPE e MAZOLENE ALVES DOS SANTOS, oportunidade em que passou a contar também com a rede de apoio destes instalada fora dos muros da citada unidade prisional.

Vê-se muito mais que uma forte intenção em traficar.

Ao longo das investigações, o grupo criminoso logrou êxito em trazer cargas de cocaína para o Brasil, havendo apreensões em certas oportunidades. Em outras, conseguiu trazer a droga do exterior e entregá-la, partindo lucros expressivos com isso.

Reconheço que não foram expressivas as apreensões de cocaína, mas não é demais ressaltar que o crime de associação dispensa a realização de atos de traficância.

Atribuo os resultados colhidos a diversos fatores, tais como a utilização de medidas de contra-inteligência por parte dos criminosos [linguagem cifrada ao falar no celular, envio de recados pessoalmente ou através de cartas buscadas durante as visitas]; o enfraquecimento do grupo após a constrição que recaiu sobre diversos bens de LEONARDO DIAS MENDONÇA, o que provocou o refreamento das atividades do grupo; problemas estruturais no Departamento de Polícia Federal aliado às dimensões continentais dos Estados em que os criminosos costumam atuar - Goiás, Tocantins, Maranhão, Pará, Amazonas e Mato Grosso, sem contar os países estrangeiros - Bolívia, Colômbia e Suriname, o que resulta na dificuldade de acompanhamento mais próximo da movimentação dos traficantes por parte dos policiais.

O outro pressuposto exigido para a medida cautelar [os indícios suficientes de autoria], está bem claro na farta prova colhida através da interceptação telefônica e telemática dos alvos investigados.

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Os trechos transcritos reúnem indícios suficientes a demonstrar que as pessoas citadas se associaram para o fim de importar, exportar, guardar, ter em depósito, adquirir e vender cocaína. Há clara probabilidade da ocorrência dos delitos investigados.

Nesse viés, os mesmos elementos de prova desvendam de maneira concreta o risco à ordem pública, consubstanciado na manutenção das pessoas citadas em liberdade, visto que não se revela possível decretar prisão com base na gravidade em abstrato do crime ou sua hediondez.

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............................................" (cf. fls. 147/149 e 170 - grifei)

No que concerne a conduta atribuída ao ora Paciente, assim consigna o referido decreto de prisão:

"10 e 11. MAZOLENE ALVES DOS SANTOS e GLÉKSON ANDRÉ DOS SANTOS MAZOLENE ALVES DOS SANTOS se associa com ROBSON RANGEL, CLODOALDO FELIPE e LEONARDO DIAS MENDONÇA ao dividir cela com este em 2008. Conseguem trazer carregamento de cocaína em novembro de 2008 para Goiânia, o qual rendeu lucros consideráveis à organização criminosa. Conta com a ajuda de seu filho GLÉKSON ANDRÉ DOS SANTOS do lado de fora do presídio.

Confira os seguintes áudios, em que 'SON' é identificado como GLÉKSON e 'PEDRO' como MAZOLENE:

'

  1. HNI (GLÉKSON) diz que 'TOINHO' ligou ontem e arrumou dez 'peças' (COCAÍNA) dizendo:

    'vou mandar, vou dar duas pra você, duas pro seu pai, e seis é minha', só que tem que mandar ir buscar as 'peças' porque o 'carrinho' (AVIÃO) que eles compraram, a 'Fernanda' (PF) deu um bote e não pode vir nele'. PEDRO (MAZOLENE) diz que tem um canal em Santa Cruz pra trazer 300, diz que tem o avião, que 'tem tudo', e pede a HNI para arrumar um comprador para pelo menos a...

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