Decisão Monocrática nº 10534090146646001/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Almeida Melo
Data da Resolução22 de Septiembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 10534090146646001/001 - COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO - APELANTE(S): MUNICÍPIO LAGAMAR - APELADO(A)(S): OLINDA MARIA CAIXETA DE MATOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELODECISÃOO SR. DES. ALMEIDA MELO:EMENTA: Processual civil. Ação de cobrança. Intimação de sentença. Publicação no órgão oficial. Prazo recursal exaurido. Apelação intempestiva. Publicada a sentença no órgão oficial para ciência das partes, a partir desse ato é contado o prazo para a interposição do recurso, exceto nos casos em que a lei exige a intimação pessoal. Nega-se seguimento ao recurso. O Município de Lagamar interpôs a apelação de f. 48/54-TJ contra a sentença de f. 37/41-TJ, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o recorrente a pagar à recorrida a quantia de R$ 1.327,06, a título de férias e de gratificação natalina de 2004. A decisão recorrida foi publicada no Diário do Judiciário de 13 de julho de 2010, a teor da certidão de f. 43-TJ, e o recurso foi interposto somente em 24 de agosto de 2010 (f. 48-TJ), após exaurido o prazo de trinta de dias (CPC - arts. 188 e 508). A intimação feita pessoalmente ao apelante, em 30 de julho de 2010 (f. 46-TJ), não produziu o efeito de substituir a intimação efetivada por meio de publicação no Diário Oficial nem de alterar a contagem do prazo recursal, inclusive porque não se trata de processo em que se aplica a regra do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Em caso de duplicidade de intimações da sentença, conta-se o prazo para recorrer da data da primeira. Nesse sentido a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO. CONTAGEM DE PRAZO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.Na duplicidade de intimação válida da sentença, o prazo de apelação deve fluir da primeira. Recursos conhecidos e desprovidos." (REsp. nº 294.209/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 22/10/2001)"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA PELO ÓRGÃO OFICIAL E, POSTERIORMENTE, PELO CORREIO. TERMO INICIAL DO PRAZO.Sendo regularmente efetuada a intimação pelo órgão oficial, dessa é que o prazo recursal começa a correr, de nada importando se uma outra foi feita, posteriormente, pelo correio."(REsp. nº 10.523/PR, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, RSTJ 106/287)No mesmo sentido os seguintes precedentes da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL - POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL - MARCO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT