Decisão Monocrática nº 10534090146646001/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Des.(a) Almeida Melo |
Data da Resolução | 22 de Septiembre de 2010 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL N° 10534090146646001/001 - COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO - APELANTE(S): MUNICÍPIO LAGAMAR - APELADO(A)(S): OLINDA MARIA CAIXETA DE MATOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELODECISÃOO SR. DES. ALMEIDA MELO:EMENTA: Processual civil. Ação de cobrança. Intimação de sentença. Publicação no órgão oficial. Prazo recursal exaurido. Apelação intempestiva. Publicada a sentença no órgão oficial para ciência das partes, a partir desse ato é contado o prazo para a interposição do recurso, exceto nos casos em que a lei exige a intimação pessoal. Nega-se seguimento ao recurso. O Município de Lagamar interpôs a apelação de f. 48/54-TJ contra a sentença de f. 37/41-TJ, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o recorrente a pagar à recorrida a quantia de R$ 1.327,06, a título de férias e de gratificação natalina de 2004. A decisão recorrida foi publicada no Diário do Judiciário de 13 de julho de 2010, a teor da certidão de f. 43-TJ, e o recurso foi interposto somente em 24 de agosto de 2010 (f. 48-TJ), após exaurido o prazo de trinta de dias (CPC - arts. 188 e 508). A intimação feita pessoalmente ao apelante, em 30 de julho de 2010 (f. 46-TJ), não produziu o efeito de substituir a intimação efetivada por meio de publicação no Diário Oficial nem de alterar a contagem do prazo recursal, inclusive porque não se trata de processo em que se aplica a regra do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Em caso de duplicidade de intimações da sentença, conta-se o prazo para recorrer da data da primeira. Nesse sentido a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO. CONTAGEM DE PRAZO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.Na duplicidade de intimação válida da sentença, o prazo de apelação deve fluir da primeira. Recursos conhecidos e desprovidos." (REsp. nº 294.209/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 22/10/2001)"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA PELO ÓRGÃO OFICIAL E, POSTERIORMENTE, PELO CORREIO. TERMO INICIAL DO PRAZO.Sendo regularmente efetuada a intimação pelo órgão oficial, dessa é que o prazo recursal começa a correr, de nada importando se uma outra foi feita, posteriormente, pelo correio."(REsp. nº 10.523/PR, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, RSTJ 106/287)No mesmo sentido os seguintes precedentes da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL - POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL - MARCO...
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