Decisão Monocrática nº 1.0074.10.057037-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Almeida Melo
Data da Resolução 2 de Septiembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0074.10.057037-8/001 - COMARCA DE BOM DESPACHO - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): L.A.L. E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELODECISÃOO SR. DES. ALMEIDA MELO:EMENTA: Processo civil. Divórcio consensual. Não-observância do procedimento. Petição inicial. Falta de assinatura dos requerentes. Inexistência de termo de ratificação do pedido. Anulação da sentença. O art. 40, §2º, da Lei Federal nº 6.515/77 dispõe que o procedimento adotado no divórcio consensual é o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, que determina a assinatura das partes na petição inicial ou a ratificação desta na presença do Juiz. Verificada a falta da assinatura dos requerentes no pedido de divórcio consensual e não providenciado seu suprimento, anula-se a sentença que atendeu à pretensão contida na inicial, sem a audiência prévia dos postulantes. Recurso provido. Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.A sentença de f. 34/35-TJ converteu a separação consensual das partes em divórcio, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil. O recorrente diz que a decisão contraria o disposto nos arts. 35 e 40, §2º, da Lei nº 6.515/77 e o art. 1.120, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que não considerou a exigência de assinatura dos requerentes na petição inicial. Aduz que a regra processual mencionada foi estabelecida em respeito à natureza personalíssima da separação judicial e do divórcio consensuais. Pede que seja tornada sem efeito a sentença impugnada, com a determinação do retorno dos autos à instância originária para que as partes ratifiquem o pedido inicial por termo devidamente assinado. Extrai-se dos autos que a petição inicial de conversão de separação judicial em divórcio consensual não está assinada pelos requerentes, mas somente pelo advogado que constituíram. O art. 40, §2º, da Lei nº 6.515/77 dispõe que o procedimento adotado no divórcio consensual é o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil. O art. 1.120 do Código de Processo Civil estabelece que a separação (ou divórcio) por mútuo consentimento será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges. É certo que pode a petição inicial ser assinada exclusivamente por advogado regularmente constituído, mas o pedido de conversão deve ser ratificado por termo assinado pelas partes, na presença do Juiz. A despeito da necessidade de se evitar o apego excessivo à forma, não se pode desconsiderar os efeitos pessoais decorrentes do divórcio, razão pela qual para a regularidade do processo é indispensável o formalismo mínimo da manifestação de vontade direta que se concretiza com...

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