Decisão Monocrática nº 10702095686581001/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Alberto Vilas Boas
Data da Resolução 7 de Octubre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 10702095686581001/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): BRACOL HOLDING LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOASDECISÃOO SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:Apelação Cível n. 1.0702.09.568658-1/001.Comarca de Uberlândia - 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias.Apelante: Bracol Holding Ltda.Apelada: Estado de Minas Gerais.Relator: Desembargador Alberto Vilas Boas.DECISÃOEm execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a Bracol Holding Ltda., a executada manifestou o presente incidente de exceção de incompetência por entender que a causa deveria ser apreciada perante o juízo das execuções fiscais estaduais no município de São Paulo/SP.Inconformada com a decisão oriunda do juízo da 1a Vara de Fazenda Pública e Autarquias comarca de Uberlândia que julgou improcedente a execução (f. 59/60), manifestou-se apelação objetivando a reforma do pronunciamento judicial.Decido.É cediço que ao Tribunal compete efetuar, de modo definitivo, o juízo de admissibilidade do recurso que lhe é destinado, sendo indispensável que constate, dentre outros requisitos, se a irresignação é adequada em face da decisão que se pretende reformar.In casu, o recurso é manifestamente inadmissível por não ser a apelação o instrumento jurídico processual cabível para atacar decisão que acolhe ou rejeita, conforme a espécie, exceção de incompetência do juízo.Com efeito, a exceção constitui meio processual idôneo para deslocar a causa de um juízo para o outro, e, por conseguinte, estabelece a lei que deve o tema ser tratado no prazo da contestação, sob pena de preclusão (art. 307, CPC), salvo a incompetência de natureza absoluta.Assim, é possível constatar que a decisão proferida pelo Magistrado a quo após regular contraditório não extinguiu o processo principal - a execução fiscal -, pois o não reconhecimento da incompetência do juízo implica seja a demanda mantida no juízo de origem.Na realidade, a autoridade judiciária simplesmente eliminou um obstáculo relacionado à sua legitimidade para conhecer, instruir e julgar a ação ordinária e o fez afirmando a sua competência.Observa-se, portanto, que não ocorreu a extinção do processo ao qual a exceção de incompetência se vinculou, motivo pelo qual é possível dizer que a apelação não é o meio legítimo para atacar a decisão que a acolhe.Consoante se observa, a decisão proferida pela Autoridade Judiciária não extinguiu a execução fiscal e nem contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269, do CPC, como estabelece o art. 162, CPC, e, dentro deste contexto, o aludido pronunciamento tem caráter interlocutório e somente é atacável por agravo de instrumento.Sendo assim, o recurso interposto não pode ser processado em razão de erro grosseiro, pois a apelação seria cabível somente se...

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